TJSP - 4018891-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4018891-21.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO SANTOS DE MIRANDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SEIDEL SERRA GALLEGO (OAB SP461497) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Pela natureza da ação, em que se pede o integral cumprimento de contrato, aplicável a regra do artigo 292, caput, cumulado com § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que o valor da causa deve ser “igual a uma prestação anual” (12 x valor da mensalidade), posto que se trata aqui de contrato vigente por tempo indeterminado.
Assim, atribua a parte autora valor correto à causa, bem como recolha as custas complementares, se o caso.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Indefiro a gratuidade pretendida pela parte autora, pois os elementos constantes dos autos permitem concluir que tem recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas processuais sem que venham a sofrer privações por isso.
Os documentos apresentados indicam renda fixa mensal na faixa de sete salários mínimos, muito superior à média na cidade de São Paulo1 bem como ao padrão de atendimento da Defensoria Pública, de módicos três salários mínimos.
Ademais, não se vislumbra a necessidade de realização de atos processuais dispendiosos, e caso sejam necessários, a questão poderá ser novamente analisada.
Veja-se ainda que as custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais.
Tendo natureza tributária, as custas preferem a qualquer outro crédito, excepcionados os trabalhistas.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e das custas para citação do réu, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, I).
Intime-se.
São Paulo 02/09/2025 1. https://trajetoriasocupacionais.seade.gov.br/wp-content/uploads/sites/6/2021/05/sp-diversa-analise-regioes-cidade.pdf -
02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 15:55
Link para pagamento - Guia: 65709, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65228&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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02/09/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - LUIZ AUGUSTO SANTOS DE MIRANDA - Guia 65709 - R$ 3.915,17
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02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ AUGUSTO SANTOS DE MIRANDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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