TJSP - 1005104-08.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005104-08.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Matheus Felipe dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação movida pela parte autora contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, objetivando o cancelamento dos descontos sobre seus vencimentos a título de contribuinte compulsório da Cruz Azul.
Citada, a ré não se opôs ao pedido deduzido.
A pretensão deduzida na inicial é procedente.
Com efeito, o art. 5°, XX, da Constituição Federal, dispõe que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Todavia, a Lei n° 452/74 estabelece que os policiais militares do Estado de São Paulo são compulsoriamente filiados à Associação Cruz Azul de São Paulo, não lhes conferindo nenhuma margem de opção.
Conclui-se, pois, que a legislação não foi recepcionada, neste particular, pela Constituição Federal de 1988, por afrontar direito fundamental do indivíduo.
Se não bastasse, o parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal só permite aos Estados a instituição e cobrança de seus servidores de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, com os quais não se confundem, nos termos do disposto no caput do art. 194, c.c. com os arts. 196 a 200, 201 a 202 e 203 a 204, da Constituição Federal, aqueles destinados a assegurar os direitos relativos à saúde.
A propósito, confiram-se reiterados e recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, pronunciando a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de associação dos policiais militares à Cruz Azul: "Contudo, ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado (CF, art. 5o, inc.
XX).
Por isso, a regra do art. 1° da Lei Estadual deve ser declarada inconstitucional.
Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1°, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e aos Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF., art. 198).
Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde.
Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social". (TJSP - Órgão Especial - Incidente de Inconstitucionalidade n° 179.355-0/1- 00, Relator PENTEADO NAVARRO, j. 04.11.2009).
POLICIAIS MILITARES - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - ASSOCIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 2% SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MILITARES PARA A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - ALEGADA A NÃO RECEPTIVIDADE DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL N° 452/74 FRENTE À CARTA MAGNA DE 1988 - PROCEDÊNCIA - FERIDO O ART. 5o, INC.
XX, DA CF - INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO AUTORIZADO O DESLIGAMENTO DO AUTOR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP - Apelação n° 994.09.240348-7 - 1ª Câmara de Direito Público - Relator DANILO PANIZZA - j. 02.03.2010).
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Policial Militar - Associação compulsória à Cruz Azul de São Paulo e pagamento de contribuição de 2% dos vencimentos para assistência médica, odontológica e farmacêutica - Ilegalidade e inconstitucionalidade - O atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio do sistema de saúde - Decisão do Plenário do Tribunal de Justiça que reconhece a ilegalidade da cobrança - Devolução apenas dos valores recolhidos após a citação - Juros de 6% ao ano - Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação - Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação n° 994.09.232805-1 - 6ª Câmara de Direito Público - Relator CARLOS EDUARDO PACHI - j. 08.03.2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 30 e 31 da Lei Estadual n° 452/74, e conferir ao autor o direito ao desligamento do quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo, com a consequente cessação dos respectivos descontos nas folhas de pagamento; bem como para condenar a ré a efetuar a devolução dos valores descontados a partir da citação - reconhecida a natureza alimentar do créditoOs valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde o vencimento de cada parcela, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 03 de setembro de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
04/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:03
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:30
Juntada de Petição de Réplica
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31/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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16/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 03:10
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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