TJSP - 4019612-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019612-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DE ARAUJO FERREIRAADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. A tutela provisória de urgência, conforme previsão dos arts. 294 e 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte.
Para além da discussão técnica sobre fumus boni iuris e prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado serem a mesma coisa, o fato é que não há este elemento nos autos.
Com efeito, o autor questiona cobranças realizadas pelo réu a partir das disposições pactuadas pelas partes.
Analisando o contrato, em conjunto com aludidas cobranças, não vislumbro, contudo, quaisquer irregularidades.
Ora, o requerente celebrou acordo e, ausente a demonstração, de plano, de qualquer vício no consentimento, não há qualquer elemento que faça apresentar ilegalidade de plano deste contrato.
Assim, nego a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA PEREIRA DE ARAUJO FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA PEREIRA DE ARAUJO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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