TJSP - 1069568-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069568-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Amarildo Aparecido de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Diante o exposto, e com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na alteração da base de cálculo dos adicionais de insalubridade pago à parte autora, devendo observar o B1-J40, a partir de 01/02/2019, até a vigência da Lei 17.722/2021, em 01/01/2022, bem como a pagar as diferenças daí resultantes, sujeitas aos descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária e imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária e juros.
A partir de 01/01/2022, a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de penosidade pagos à parte autora será aquela prevista na Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de setembro de 2025. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:37
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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