TJSP - 4020472-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020472-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SEAMAN PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB SP201298)ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA COPPI (OAB SP179424) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
A tutela provisória de urgência deve ser deferida em parte.
O pedido de "autorização de saída do plano de saúde sem cumprimento de carência de 60 dias" importa em declaração de rescisão do contrato, o que não pode ser deferido neste momento, já que não pode ser deferida a tutela de urgência caso haja perigo de irreversibilidade da providência antecipada, porquanto a análise feita neste momento processual baseia-se tão somente na prova carreada aos autos e é primitiva, podendo ser desmantelada mais adiante, frente a novas alegações, novos documentos e provas mais robustas dos direitos em discussão. De outro norte, não havendo mais interesse na manutenção da avença e, ao menos em análise inicial, não havendo inadimplemento da autora, não há sentido em compeli-lo(a)(s) ao pagamento das mensalidades subsequentes, tampouco, nesse cenário, de sujeita-la (a)(s) ao risco de eventual inscrição desabonadora em órgãos de restrição ao crédito, o que, à evidência, além de causar constrangimento, inviabilizaria diversos atos da vida civil, por ficar(em) tachado(a)(s) com a pecha de inadimplente.
Assim, e considerando o disposto na RN 561/22, da ANS, presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela antecipada para que o(a)(s) ré(u)(s) suspenda(m) a exigibilidade das mensalidades vencidas à partir de 10/06/2025 e vincendas do contrato entabulado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62301, Subguia 61814 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 16:53
Link para pagamento - Guia: 62301, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61814&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - SEAMAN PARTICIPACOES LTDA. - Guia 62301 - R$ 219,45
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01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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