TJSP - 4020843-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020843-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. @!TXT610000011061@ A tutela de urgência requerida, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte.
A tutela provisória de urgência não pode ser deferida.
Pretende-se a reativação de perfil em rede social, excluído pela ré.
A prova produzida neste momento, contudo, é unilateral e não se sabe exatamente quais motivos levaram à adoção da medida, justificada por supostamente o autor não seguir as diretrizes da comunidade do Instagram (evento), sendo prudente, nesse cenário, aguardar o contraditório.
No mesmo sentido: Prestação de serviços – Aplicativo Instagram – Tutela provisória para restabelecimento de conta – Perfil bloqueado por desrespeito aos termos de uso – Medida de caráter satisfativo – Requisitos ausentes – Necessário o contraditório – Indeferimento confirmado – Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261709-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Ademais, a capacidade econômica do réu revela não haver risco ao resultado útil da demanda, não se vislumbrando, nesse cenário, o periculum in mora.
Ausentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. @!TXT610000012011@ Int. São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO HENRIQUE SOARES DE ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO HENRIQUE SOARES DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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