TJSP - 1503910-89.2021.8.26.0659
1ª instância - Sef de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503910-89.2021.8.26.0659 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EHN Administracao de Bens Ltda - Fls. 135/136: Ciência à exequente quanto à falta de relacionamento do executado com instituições financeiras.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens, indefiro.
O requerimento da Fazenda Pública não necessita de intervenção judicial.
Com efeito, tais medidas não dependem mais do concurso do juízo, como resta claro da dicção do § 4º do art. 198, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 208/2024, segundo o qual, sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
Ademais, conforme já decidido em Segunda Instância, "a partir da referida inovação legislativa sendo do interesse da Municipalidade a localização de endereço ou bens do devedor a fim de satisfazer o crédito, cabe à Fazenda Pública realizar diretamente as diligências e consultas sem necessidade de intervenção judicial. (...) O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, normalmente invocado pelo Fisco apenas para se isentar da adoção das medidas para satisfação de seu crédito e exigir do Poder Judiciário diligências que o próprio Fisco poderia realizar, deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade, pois o Poder Judiciário, notoriamente assoberbado pelo número de ações em andamento, a maioria delas execuções fiscais, não pode ser demandado para realização de atos que a própria parte exequente pode realizar sem intervenção judicial, reservando os pedidos ao Judiciário somente de atos que exijam necessariamente sua intervenção.
Do contrário, não se trata de cooperação alguma, mas de situação em que toda operação é unilateral, ou seja, feita somente pelo Poder Judiciário em favor do Fisco para, sem recolhimento algum de custas judiciais, das quais é isento por lei estadual, realização de atos (pesquisas de endereço e bens) que o próprio Fisco, nos termos do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, poderia realizar sem intervenção judicial, exigindo deslocamento de mão de obra (servidores), tempo e gastos para realização dessas pesquisas que, agora, o próprio Código Tributário Nacional autoriza que sejam diretamente requisitadas pelo Fisco aos órgãos ou entidades públicos e privados que detenham informações cadastrais e patrimoniais (Agravo de Instrumento nº 2149631-13.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2025, Rel.
Des.
Wanderley José Federighi) Tal medida é eficaz para contribuir com a celeridade processual.
Assim, renove-se a vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Silente, tornem conclusos para análise do cabimento da aplicação do Tema 1184 do STF.
Intime-se. - ADV: ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP) -
03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:38
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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14/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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02/12/2024 19:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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26/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2022 17:59
Expedição de Carta.
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18/04/2022 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2022 18:24
Conclusos para decisão
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08/03/2022 23:59
Mudança de Magistrado
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23/11/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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