TJSP - 1014186-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:00
Recebido o recurso
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15/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014186-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Heloisa Amorim Pereira Louro -
Vistos.
HELOÍSA AMORIM PEREIRA LOURO ajuíza ação cível em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito comum.
Em síntese, aduz que ocupar cargo de supervisora escolar da rede pública municipal de educação, contando com 32 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição exclusiva no magistério e 55 anos de idade, superando os requisitos etário e temporal previstos no artigo 16 do Decreto 61.150/2022 (52 anos de idade e 25 anos de efetivo exercício).
Ainda, noticia que soma mais de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo de Supervisora Escolar.
Contudo, encontra resistência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo fato de que a Administração municipal promove a subtração de 7 anos, 3 meses e 16 dias, período em que a autora ocupou cargo em do período gestão do CÉU.
Defende a qualificação do tempo em que atuou como gestora de CÉU como tempo de atividade no magistério, com referida contagem diferenciada.
Ao final, pugna pelo reconhecimento do período de 7 anos, 3 meses e 16 dias no cargo de Gestora de Centro Educacional Unificado como tempo de magistério para fins de concessão de aposentadoria.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação.
No mérito, discorreu sobre a reforma da previdência e sobre a aplicação da legislação anterior àqueles que tenham implementado os requisitos deaposentadoriaaté a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 49/20 e Lei Complementar Estadual nº 1.354/20.
Afirma que o cargo de gestor de CÉU não é de atividade de magistério, não fazendo jus à contagem diferenciada de tempo de contribuição.
O autor apresentou réplica.
Instados a especificarem provas, nada de relevante foi postulado. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que a matéria tratada nos autos possui natureza exclusivamente jurídica, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, de rigor a improcedência dos pedidos.
Alega a parte autora que é titular de cargo se supervisora de educação, da carreira do Magistério da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, e que32 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição exclusiva no magistério e 55 anos de idade, superando os requisitos etário e temporal previstos no artigo 16 do Decreto 61.150/2022 (52 anos de idade e 25 anos de efetivo exercício), e que soma mais de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo de Supervisora Escolar..
Informa que a apuração dotempode contribuição foi feita com o DECRÉSCIMO PARA APOSENTADORIA dotempode serviço prestado no cargo deGestordeCÉUno período de7 anos, 3 meses e 16 dias, por não considera-lo comotempode magistério.
A aposentadoria especial para professores está prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, verbis: (...) § 5º - Os requisitos de idade e detempode contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para oprofessorque comprove exclusivamentetempode efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, é assegurada a denominada aposentadoria especial doprofessor pelo exercício de 30 anos de serviço para homens e 25 anos para mulheres, exigido que o referidotempode serviço seja, exclusivamente, no exercício de função de magistério.
Com o advento da Lei n.º 11.301/06, que alterou a Lei n.º 9.394/96, houve definição das tais funções de magistério, descrevendo: Art. 1º.
O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: Art. 67. § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF assim decidiu: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART.67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40,§ 5º, E 201,§ 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3772/DF, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, j. 29/10/08).
Posteriormente, o mesmo Sodalício editou o Tema de Repercussão Geral nº 965: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º).
CONTAGEM DETEMPOEXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo dotempode serviço prestado porprofessorna escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se otempode efetivo exercício, peloprofessor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. g.n. (RE 1039644 RG - Rel.
Min.
Alexandre de Moraes - j. 12/10/2017 - processo eletrônico - repercussão geral - mérito - Dje-257 Divulg 10-11-2017 Public 13-11-2017) Na hipótese específica, ainda que os Centros Educacionais Unificados sejam vinculados à Secretaria Municipal da Educação, o que se tem é que o cargo ocupado pela parte autora tem funções eminentemente burocráticas e técnicas, de pura gestão administraiva, que não se confunde com os cargos de direção de escolas públicas municipais, em que a diretora ainda exerce função pedagógica casada com a função administrativa.
Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame.
Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide.
Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença.
Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO MOVIO (OAB 454593/SP) -
04/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:00
Julgada improcedente a ação
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04/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:49
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:55
Ato ordinatório
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05/04/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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