TJSP - 0005971-44.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 05:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 20:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/10/2023 20:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/09/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Luciana Brandão (OAB 314371/SP), Camila Romanholi Chaves (OAB 379014/SP) Processo 0005971-44.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Alves Mente - Exectdo: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada em que alega excesso na execução promovida.
A exequente manifestou-se concordando o excesso apontado, mas indicando a intempestividade da impugnação apresentada.
A executada manifestou-se, ao final, indicando que o valor recebido pela exequente é suficiente para afastar a hipossuficiência financeira outrora reconhecida, devendo ser revogados os benefícios da justiça gratuita àquela concedidos. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente a alegação de que o recebimento dos valores depositados em juízo em razão da condenação imposta afasta a hipossuficiência financeira outrora reconhecida em favor da exequente não prevalece.
Sem adentrar no mérito da ação de conhecimento, já com sentença judicial transitada em julgado, há de ser observado que o valor pago à exequente não apresenta alteração de sua fortuna.
Ao revés, trata-se de verba que recompõe situação jurídica preexistente, cuja indenização decorre de prejuízo causado por defeito do produto comercializado pela executada.
Observo que não houve controvérsia sobre o excesso do valor inicialmente apresentado pela exequente, devendo portanto prevalecer o valor indicado pela executada em sua impugnação.
No mais é facilmente constatável que a impugnação e pagamento realizados pela executada ocorreu fora do prazo estabelecido em lei.
Sua intimação deu-se no final do mês de março/2023, e a impugnação e depósito vieram aos autos apenas em junho/2023.
Desta feita, ACOLHO a impugnação ofertada pela executada.
Por consequência, defiro o levantamento do valor indicado como incontroverso em favor da exequente, conforme MLE já constante dos autos (fls. 43/44).
Rejeito a pretensão de revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, em razão da intempestividade do pagamento efetivado, devem ser aplicadas as penalidades constantes do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, diga a exequente o que entender de direito.
No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, §1º, CPC) Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência. conquanto tenha havido acolhimento do pedido formulado na impugnação, não resultou em significativa redução do valor perseguido pela credora ou extinção da execução.
Intime-se. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 17:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/07/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2023 23:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2023 06:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 14:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/05/2023 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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