TJSP - 1010927-47.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010927-47.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiana Ferreira dos Santos -
Vistos.
Em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida, diante da controvérsia dos fatos.
Isso porque embora, por um lado, a autora afirme que a ré teria autorizado parcialmente os procedimentos médicos prescritos pelo seu médico (último parágrafo de fls. 04).
Por outro, a requerida sustenta que os PROCEDIMENTOS + OPMES solicitados pelo(a) profissional que assiste o(a) beneficiário(a) constam como LIBERADOS/AUTORIZADOS para realização em prestador habilitado ao atendimento (sic - fls. 41).
Situação esta que deverá ser melhor esclarecida após o contraditório ou instrução, se o caso.
Além disso, o relatório médico não aponta urgência expressa ou risco de vida ou agravamento ou irreversibilidade do quadro clínico em caso da demora.
Quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Pois, ainda que a lei não exija o estado de miserabilidade, certo é que, diante dos inúmeros pedidos diários de gratuidade e de alguns abusos da presunção legal, surge indispensável a demonstração pela parte interessada da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Até porque, quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) o único extrato bancário juntado do mês de julho acusa recebimento de valores de terceiros, o que configura renda auferida; (ii) a autora têm condições de arcar com os custos de plano privado de assistência à saúde; (iii) contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Além disso, estando a requerente casada (fls. 01), há pelo menos mais uma pessoa apta a contribuir com as despesas do lar, devendo-se, assim, apurar a real situação econômica da família, que impossibilitaria o recolhimento das custas iniciais.
No entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Observe-se, nesse sentido, que o pedido degratuidadeda justiça pode ser indeferido quando o juiz tiverfundadas razõespara crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ALEXANDRE SILVA SOUZA (OAB 353449/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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