TJSP - 1007786-12.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007786-12.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sebastião Generoso dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, deixando, a autora o relatório Registrato onde constam as contas e relacionamento bancários.
Tal conduta impede a verificação da existência de outras fontes de renda, assim como, a constatação do exato comprometimento de seus ganhos.
Diante de tais circunstâncias, considerando-se que os autores se se esquivam em demonstrar sua real condição financeira, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, conforme declaração de IR o autor percebeu no exercício de 2024 a quantia de R$ 99.386,00 (fls.65), sem providenciar a juntada da declaração de IR do exercício de 2025, conforme determinado a fls. 39.
No mais, conforme extratos do Banco Bradesco verifica-se saldo na conta corrente no mês de maio/2025 as quantias de R$ 6.468,69 (fls. 45); no mês de junho/25 - R$4.385,99 (fls.51), sem providenciar a juntada do extrato de julho e agosto.
Outrossim, verifico do extrato do Banco Itaú saldo em conta corrente no mês de julho/2025 a quantia de R$10.132,53 (fls.121), tendo como saldo final a quantia de R$ 10.486,80 (fls.122), além de contar com cinco bens imóveis (fls.66/68).
Verifico que seus rendimentos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural (renda familiar até três salários mínimos - art. 2º, inc.
I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009, considerando o salário mínimo do ano de 2025 no importe de R$ 1.518,00), e sua situação financeira não pode ser considerada precária.
Outrossim, a autora não justificou a ausência de apresentação das faturas de cartão de crédito, o que compromete a análise devida acerca da alegada situação de hipossuficiencia, vez que não foi possível verificar se seus gastos são condizentes com pessoa necessitada.
Assim, conforme acima explanado, considerando que a autora se esquiva em demonstrar sua real condição financeira, de rigor o indeferimento da benesse.
Apesar da documentação juntada, o convívio diário com lides dá uma dimensão real do que significa pobreza, no sentido jurídico e fático do termo, e aquele que possui movimentações desses valores em sua conta bancária, bem como cinco imóveis, certamente não se encontra em situação de miserabilidade.
Assim, não se mostra a situação de hipossuficiência alegada, ficando indeferido, o benefício da gratuidade.
Ressalva-se que, a mera afirmação do autor de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais não possui, por si só, o condão de deferir os beneficios da gratuidade da justiça.
Em que pese seu esforço, a prova documental por ele produzida não traduz de forma eficaz a alegada insuficiência de recursos financeira a justificar a concessão da benesse.
Não podendo ser considerado miserável, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela.
Vale lembrar, sobre o tema, que a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário (TJMG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; 10ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012). À evidencia, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefÌcio legal quem não possa promover a demanda em prejuizo próprio ou ao sustento de sua famÌlia, o que não restou comprovado.
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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