TJSP - 1003459-34.2024.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003459-34.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Kelly Cristina dos Santos - - Giovana Dias Santos - Edna Caetano de Almeida Rebechi - Eliana Conceição Franco Mello Décourt - - Gilberto Antonio de Camargo Décourt - - Eduardo Luís Zago Mello - - Mariana Mello Décourrt Quartieri - - Edna Caetano de Almeida Rebechi - Kelly Cristina dos Santos e outro -
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo ESPÓLIO DE EDNO DONIZETE DOS SANTOS representado por suas herdeiras, KELLY CRISTINA DOS SANTOS, e GIOVANNA DIAS SANTOS em face de ELIANA CONCEIÇÃO FRANCO MELLO DÉCOURT, GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DÉCOURT, EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO, MARIANA MELLO DÉCOURT QUARTIERI, sócios pertencentes à Sociedade Civil MELLO E DÉCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS.
As autoras aduzem que o seu falecido pai, Edno Donizete dos Santos, contratou os réus em 11/02/2014 para representá-lo em uma ação trabalhista contra a empresa SERRALHERIA DOIS IRMÃOS LTDA., que tramitou na Vara do Trabalho desta comarca (Processo nº 001021297-2015.5.15.0071).
Após o falecimento de Edno, em 06/09/2018, os réus firmaram um Termo de Acordo no referido processo trabalhista sem regularizar a representação processual, usando uma procuração inválida, já que o mandante havia falecido.
As herdeiras relataram tentativas de acordo amigável com a Dra.
Eliana Décourt, que não foram frutíferas.
Informaram ainda que o Dr.
Eduardo Luís Zago Mello assinou o Termo de Acordo de parcelamento da dívida sem comunicação e sem repasse do crédito devido ao espólio.
Pugnaram pela gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 22.236,34, já descontados 30% referentes aos honorários advocatícios contratados.
Esse valor, corrigido legalmente, corresponde ao crédito trabalhista do falecido, atualizado até a presente data.
Atribuíram à causa o montante de R$ 22.236,34 (vinte e dois mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Juntaram documentos (fls.5/43).
Deferida gratuidade às autoras (fls.94).
Os requeridos foram citados e intimados, contestaram o feito (fls.109/130) e juntaram documentos (fls.130/180).
Aduziram os seguintes pontos: 1- Omissão de União Estável: Argumentam que a parte autora omitiu a existência de Edna Caetano de Almeida Rebechi, que manteve uma união estável de cerca de nove anos com Edno Donizete dos Santos, pai das autoras.
Segundo os réus, Edna cuidava de todos os interesses de Edno e havia participado de reuniões no escritório de Eliana Mello Décourt.
A ausência de Edna no inventário seria um ponto de conflito entre ela e as filhas de Edno. 2- Ilegitimidade Ativa: Os réus sustentam que o espólio de Edno não mais existe, pois o inventário já foi concluído e a partilha registrada em 24/10/2018.
Dessa forma, não haveria legitimidade ativa para o espólio figurar como autor na ação. 3- Falta de Interesse de Agir: Alegam que, enquanto as herdeiras e Edna discutiam a divisão de bens, as tratativas para acertar os créditos trabalhistas ainda estavam em curso.
Como a união estável de Edno e Edna dá a esta direitos de meação, a ação careceria de interesse processual, já que os créditos trabalhistas também estão sujeitos a divisão entre Edna e as herdeiras. 4- Ilegitimidade Passiva de Mariana Mello Décourt Quartieri: Mariana Quartieri, embora conste na procuração da reclamação trabalhista, não teria atuado nesse processo nem recebido honorários.
Os réus afirmam que ela não possui envolvimento com o caso, pois já havia saído do escritório e constituído nova sociedade. 5- Pagamento dos Valores do Acordo: Os réus afirmam que cumpriram o pagamento das parcelas acordadas no processo trabalhista.
Parte dos valores foi paga diretamente a Edna, que se declarou interessada em receber devido à relação com Edno.
Foram realizadas seis parcelas até que o escritório decidiu reter as quatro últimas para resolver as questões de divisão dos bens com as filhas de Edno. 7- Impugnação de Valores e Correção: Contestam os valores pedidos na inicial, afirmando que o acordo trabalhista foi de R$ 25.000,00, dos quais R$ 7.000,00 estariam retidos em posse do escritório, após a dedução de 30% referentes aos honorários.
A quantia ainda não paga está disponível para depósito judicial, caso o Juízo assim determine, sem que isso configure confissão dos termos da ação.
Em conclusão, os réus solicitam o reconhecimento das preliminares, argumentando ilegitimidade do espólio e de Mariana Quartieri, falta de interesse processual do autor e, ainda, impugnam os valores e juros pleiteados.
Sobreveio réplica (fls.184/188) e documentos (fls.189/192).
Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção da prova oral e audiência de instrução para fazer prova da união estável entre Edna e Edno.
Requereram, ainda, que a Prefeitura de Mogi Guaçu seja oficiada, para informar a respeito do terreno com inscrição cadastral nº IC NE 12.12.03.045.000 e se no Cadastro Municipal encontra-se construída uma casa de morada nesse imóvel, informando qual é o valor de referência para as transações que o município adota em relação a esse imóvel.
Esse pedido é importante para comprovar os valores dos bens que integraram o espólio e que não foi devidamente entregue para a senhora Edna naquilo que lhe pertence por fato e direito, no inventário, inclusive para comprovar que o valor correspondente supera o crédito recebido na reclamação trabalhista (fls.193/200).
Emenda à inicial (fls. 215/219).
Citação positiva correquerida Edna (fls. 230), oferecendo contestação com reconvenção (fls. 231/260).
Contestação à reconvenção (fls. 364/367).
Réplica (fls. 370/374).
Especificação de provas pelas partes (fls. 375/384). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, INDEFIRO a inicial dareconvençãoapresentada pela requerida.
Saliente-se que eventuais questões paralelas, como reconhecimento de união estável post mortem, declaração de nulidade do inventário extrajudicial ou até mesmo eventual sobrepartilha, devem ser objeto de análise pelas correspondentes vias ordinárias, a fim de se evitar tumulto processual.
Assim, decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos aoDistribuidorLocal, para exclusão da anotação da reconvenção.
No mais, especificadas as provas, em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Verifica-se que o feito se encontra em termos.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
AFASTA-SE a preliminar deilegitimidade passivamanejada pela correquerida Edna, pois é incontroverso que elarecebeu parte dos valores discutidos nesta ação.
AFASTA-SE, igualmente, a preliminar deilegitimidade passiva da correquerida Mariana Mello Décourt Quartieri, eis que fora outorgada procuração à referida advogada pelo de cujus, Sr.
Edno (documento de fls. 34), para o patrocínio da demanda em que efetuado o levantamento do crédito objeto da presente ação, afigurando-se a legitimidade passiva.
AFASTA-SE a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
Induvidosa a necessidade da tutela jurisdicional, somada à adequação que existe entre a situação da qual reclama a parte autora e o provimento jurisdicional solicitado, o que caracteriza o interesse de agir.
Dessa forma, não se verificam nulidades ou irregularidades processuais que obstem o prosseguimento da demanda.
Fixo como ponto controvertido: eventual existência e a extensão dos valores devidos pelos réus aos autores, herdeiros do "de cujus".
Estando os elementos essenciais da causa já delineados pelas provas constantes nos autos, INDEFIRO a produção de prova oral, sendo que esta se revela despicienda para o que se propõe a demanda.
O conjunto probatório revela-se suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória por meio de oitiva das partes ou de testemunhas.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias.
Sem prejuízo, considerando o princípio da cooperação e da busca pela verdade real, defiro às partes a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles que surgiram ou venham a surgir no decorrer processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: ELIANA CONCEICAO F MELLO DECOURT (OAB 106939/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), MARIANA MELLO DECOURT QUARTIERI (OAB 301162/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO (OAB 192571/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP), CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP) -
02/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:53
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
14/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/09/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 03:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 17:24
Expedição de Carta.
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16/08/2024 17:23
Expedição de Carta.
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16/08/2024 17:23
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 09:59
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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