TJSP - 1004983-71.2021.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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08/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004983-71.2021.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Petição de fls. 708: a) Defiro parcialmente o pedido formulado, através do sistema SISBAJUD, ficando autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, até a quitação do débito (R$ 227.727,23 fls.104), pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.Formalize-se; b) Defiro as demais pesquisas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Formalize-se.
Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que inevitavelmente serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC), fica, desde logo autorizado o respectivo desbloqueio, o que deverá ser fiscalizado e operacionalizado pela unidade cartorária, após ciência prévia do exequente.
Deixo consignado que a repetição de diligências já efetuadas, como a penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração concreta de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, ficando a parte exequente ciente de que eventual repetição sem demonstração concreta de conjuntura modificativa não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por configurar mera extensão ou desdobramento do ato processual anteriormente efetivado e frustrado.
Em caso de frustração ou diligência infrutífera decorrente da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a parte exequente será intimada para manifestação e providência pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, III, do CPC), aguardando provocação em arquivo provisório. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 16:44
Remetido ao DJE para Republicação
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28/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:14
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 02:04
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 02:10
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 02:46
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 02:42
Suspensão do Prazo
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12/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 20:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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15/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 02:52
Suspensão do Prazo
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26/11/2022 02:39
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 03:54
Suspensão do Prazo
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20/10/2022 23:11
Suspensão do Prazo
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07/03/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2022 18:14
Decisão
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03/03/2022 17:47
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 08:40
Conclusos para decisão
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06/12/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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