TJSP - 0005805-45.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005805-45.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1020065-47.2024.8.26.0005) (processo principal 1020065-47.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andréia Gomes Silva - N H dos Santos Comercio e Serviços Ltda. - Vistos Melhor compulsando os autos, verifico que se trata de execução de honorários sucumbenciais e que a patrona (exequente) não é beneficiária da justiça gratuita, mas sim a outorgante, parte autora do processo principal.
O § 3º do art. 82 do CPC, com a nova redação estabelecida pela Lei n° 15.109/2025 estabeleceu claramente que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Notadamente, as custas processuais referem-se ao valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações, que deve ser recolhido na ocasião da distribuição da ação ou no ato da instauração do incidente de cumprimento de sentença, enquanto as despesas, por sua vez, referem-se ao custeio de atos processuais, de natureza não tributária, tais como citação, intimação, pesquisas de bens/endereços etc. (art. 2°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 11.608/2003).
Assim, revejo a decisão de fls. 30 e determino a apresentação de nova planilha, devendo constar, quanto às despesas processuais, apenas as custas iniciais do presente incidente.
Ainda, deverá a exequente recolher as respectivas taxas para pesquisa, devendo especificar em quais sistemas pretende a consulta, no prazo de 15 dias.
No silêncio, conclusos.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANDRÉIA GOMES SILVA (OAB 481496/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:46
Apensado ao processo
-
11/06/2025 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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