TJSP - 1006963-72.2024.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006963-72.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Batista Filho - Banco C6 Consignado S/A -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão. 1.
Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença. 2.
Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, na forma do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria, ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II, e IV do § 2º do art. 1286, exceto quando originado em processo físico digitalizado, recolhendo-se a respectiva taxa de instauração da fase de Cumprimento de Sentença, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 e máximo de 30 UFESPs) (Guia DARE-SP cód.230-6). 3.
Caso a parte autora/vencedora seja única beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, certifique a serventia quais as taxas e despesas processuais pendentes de recolhimento no processo de conhecimento, em razão da sentença condenatória, cujos valores (à época do ingresso do cumprimento de sentença) deverão ser indicados pelo exequente, à parte no demonstrativo de débito, para que seja determinado seu recolhimento pela parte executada no início do cumprimento de sentença, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, em seus itens 10 e 11 a seguir transcritos: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." "11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Além das custas certificadas pela serventia, deverá ainda ser incluído no demonstrativo de débito, o valor da taxa de instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESPs), 4.
Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Eventual pedido de obrigação de fazer, na forma do artigo 536 do C.P.C., deverá ser objeto de incidente próprio de Cumprimento de Sentença.
Int. - ADV: ATAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 212083/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2024 18:24
Julgada Procedente a Ação
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13/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:07
Expedição de Carta.
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04/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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