TJSP - 4000109-89.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000109-89.2025.8.26.0156/SPAUTOR: MARIA GABRIELA RODRIGUES DA FONSECAADVOGADO(A): BEATRIZ DA FONSECA NOVAES (OAB SP503113)SENTENÇAEm face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por MARIA GABRIELA RODRIGUES DA FONSECA contra CAMILA BORGES VIRGOLINO o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a ré a pagar o valor de R$ 4.137,50 (quatro mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a titulo de ressarcimento, que será atualizada monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora, desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Improcede o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022, no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observado o item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação: "12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de titulo extrajudicial; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via posta, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ), e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos", além dos honorários do conciliador, se o caso, conforme já constou da decisão inicial que determinou a citação, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
P.I.C. -
04/09/2025 14:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CRZCEJ01 para CRZJCC01)
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12/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:38
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CRZJCC01 para CRZCEJ01)
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CRZCEJ01 para CRZJCC01)
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10/06/2025 13:09
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO JUIZADO CEJUSC - 12/08/2025 16:30
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10/06/2025 13:07
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CRZJCC01 para CRZCEJ01)
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06/06/2025 15:19
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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