TJSP - 0000388-97.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000388-97.2025.8.26.0333 (processo principal 1000881-91.2024.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everaldo Peraçoli - Noel Cordeiro Teixeira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
No requerimento inicial, o exequente pugnou pela intimação do executado para o pagamento da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (fls. 01/20).
Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que há falta de clareza em relação ao valor do débito (fls. 25/28).
DECIDO.
O título executivo judicial ora em execução condenou o ora executado a pagar ao ora exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor correspondente à diferença entre o valor da condenação e o valor da causa.
Nesse cenário, infere-se dos autos do processo de conhecimento que o valor atribuído à causa foi o de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) e que o valor da condenação foi o de "40% (quarenta por cento) dos valores pagos pelo autor a título de corretagem e de honorários sobre viabilidade técnica do loteamento, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante prova cabal do efetivo desembolso, nos termos da fundamentação." (fl. 246), tratando-se, de tal modo, de quantia ilíquida, a ser definida nos autos do cumprimento de sentença.
Nota-se que, dos autos do cumprimento de sentença de n. 0000354-25.2025.8.26.0333, iniciado pelo ora executado em face dos réus do processo de conhecimento, infere-se que o valor pleiteado é o de R$ 100.329,18 (cem mil, trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), mas que ainda não houve decisão a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada naquele feito.
Deveras, o valor da condenação é ilíquido e ainda não está definido nos autos do processo n. 0000354-25.2025.8.26.0333, eis que, no aludido feito, ainda não há decisão a respeito da impugnação apresentada.
Portanto, por ora, porque o valor da condenação é necessário para que se obtenha o valor devido neste feito, eis que a sentença condenou o ora executado a pagar ao ora exequente o valor correspondente à diferença entre o valor da condenação e o valor da causa, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo, até que, nos autos do processo n. 0000354-25.2025.8.26.0333, seja estabelecido, por decisão, o valor da condenação, para que o ora exequente possa apresentar cálculo do valor correspondente à diferença entre o valor da condenação e o valor da causa.
Ressalta-se, por fim, que, por economia processual, não cabe a extinção deste feito e/ou a rejeição deste incidente processual de cumprimento de sentença e que, após a preclusão da decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0000354-25.2025.8.26.0333, o exequente deverá apresentar nestes autos planilha atualizada e discriminada de seu crédito, para que este feito possa prosseguir.
ENCAMINHEM-SE estes autos à fila de processos suspensos, AGUARDANDO-SE ulterior manifestação do exequente, nos termos alhures elucidados.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP), MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 01:23
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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