TJSP - 0001831-25.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001831-25.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1006323-53.2019.8.26.0223) (processo principal 1006323-53.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Kátia Facchetti - Mauricio Antonio dos Santos - - Adilson Carmignani e outro - Decido.
Rejeito a impugnação.
O impugnante apresentou manifestação alegando que o descumprimento da obrigação decorreu de suposta situação de força maior.
Contudo,não trouxe aos autos qualquer elemento probatóriocapaz de demonstrar tal alegação.
Cuida-se de alegação genérica, desacompanhada de prova mínima,não suficiente para afastar a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sendo de rigor a aplicação da multa diante de seu descumprimento.
Indefiro a prorrogação de prazo, vez que injustificada.
Assim, aplico a multa fixada no título executivo equivalente a R$60.000,00(sessenta mil reais), sob pena de majoração, caso a obrigação não se cumpra no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste ponto, sobre o valor das astreintes fica consignado que não podem incidir juros de mora.
A natureza das astreintes se assemelha à dos encargos moratórios, de tal modo que a incidência concomitante de ambos resultaria em dupla penalidade ("bis in idem"), conforme entendimento jurisprudencial majoritário do E.Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cumprimento de sentença Alegação de obscuridade do acórdão recorrido Reconhecido vício Devido o esclarecimento de que o percentual de limite das astreintes deverá incidir sobre o valor ajustado pelo imóvel, à época Pertinente a incidência de correção monetária sobre as astreintes, a contar da data de seu arbitramento Afastada incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória, sob pena de configuração de "bis in idem" Acórdão recorrido parcialmente alterado Embargos declaratórios acolhidos, em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2107349-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020).
Sem delongas, rejeito a impugnação.
Quanto à fixação de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, adota-se a orientação do julgado, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, no âmbito do Eg.
STJ, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, extraído do site do Eg.
STJ, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, relativos à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2.
Recurso especial provido (CE, REsp 1134186 / RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011).
Por ora, indefiro a aplicação da multa prevista do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5003720-86.2024.4.03.6317, que tramita perante a Justiça Federal - TRF da 3ª Região, em face de Adilson Carmignani.
Expeça ofício àquele Juízo para averbação da constrição no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Providencie o necessário.
Providencie-se a anotação, no sistema informatizado, da penhora no rosto dos autos anotada às fls. 909, dos autos principais, em desfavor da ora exequente.
Requeira a exequente o necessário para o prosseguimento.
A pretensão de destacar-se a verba honorária será apreciada por ocasião do levantamento.
Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 151943/SP), CARLOS EZEQUIEL SANTANA (OAB 337231/SP), RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:56
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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04/05/2025 09:37
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 11:20
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:20
Expedição de Carta.
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21/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:21
Apensado ao processo
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17/03/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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