TJSP - 1001255-73.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001255-73.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademar José dos Santos -
Vistos.
Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC).
A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
Para análise do pedido, deverá a parte autora exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos; extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira e as 03 últimas faturas de cartão de crédito.Também poderá serexibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS).
Na hipótese de seraposentada, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. 1- Concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil.
II- No mesmo prazo, deverá a parte requerente, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC), apresentar: - comprovante de endereço atualizado e em seu nome, oriundo de serviços públicos como água/esgoto e energia elétrica; - histórico das mensagens trocadas com o estelionatário pelo aplicativo whatsapp.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085090-23.2025.8.26.0053
Sandra Regiane Pessoa Liberal Emina
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Elizangela Lucia de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2025 16:52
Processo nº 4007469-49.2025.8.26.0100
Osmailde Ferreira da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000362-68.2015.8.26.0257
Julia Roberta Stabile Ulian
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2015 18:49
Processo nº 1011222-64.2025.8.26.0068
Anderson Valim Rodrigues Martins
Marcio Fernando Romano
Advogado: Anderson Valim Rodrigues Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:35
Processo nº 4008525-20.2025.8.26.0100
Joana Carolina Bitencourt Filgueira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Henrique Stanisci Malheiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00