TJSP - 1047553-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047553-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Unidas Locadora Sa - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra Unidas Locadora Sa com vistas ao ressarcimento de danos.
Alega, em síntese, que em 25/04/2024, o veículo segurado, conduzido por Milton Higuchi, foi envolvido em um acidente de trânsito na Avenida Lucas Nogueira Garcês, São Paulo, causado pelo veículo de propriedade da parte requerida.
A parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos para o conserto do veículo segurado, no montante de R$ 2.928,36.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 75-87), alegando a ilegitimidade passiva, asseverando que o acidente foi causado por terceiro, no caso, o locatário do veículo de proprietária da ré, Jonathan Oliveira Santos, na qual promoveu a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
No mérito, impugnou os danos morais e alegou excludente de responsabilidade por fato causado por terceiro.
Em em réplica (fls. 144-165), a autora refutou os argumentos dos requeridos e reiterou o pedido exordiais.
Foi determinada a especificação de provas (fls. 166-167), na qual as partes requereram o julgamento antecipado da lide.. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito encontram-se suficientemente dirimidas pela prova documental constante dos autos.
Cuida-se de ação regressiva, em que a parte demandante pretende o ressarcimento dos danos materiais causados em acidente de trânsito.
Foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação à lide de Jonathan Oliveira Santos, com a qual possuía contrato de aluguel veicular.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisado.
A denunciação à lide de Jonathan Oliveira Santos, requerida pela parte ré, não merece acolhimento, uma vez que a relação contratual entre a ré e o locatário não afasta a responsabilidade direta da ré pelos danos causados à parte autora.
A responsabilidade civil por danos causados em acidentes de trânsito é objetiva, nos termos do artigo 927 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
No caso, restou comprovado que o preposto da parte requerida conduzia o veículo que colidiu com o veículo segurado, causando os danos alegados.
Ademais disso, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo em acidente de trânsito está consolidada, sendo entendimento reiterado de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor do seu veículo.
Nesse sentido: Apelação - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito cumulado com pedido de lucros cessantes - Apelos dos réus - Colisão do automóvel da parte ré com a motocicleta conduzida pelo autor, por desrespeito à preferência deste que já se encontrava em rotatória - Comprovação da dinâmica do acidente - Culpa exclusiva dos réus caracterizada - Indenização por dano moral bem mensurada pela r.
Sentença - Danos materiais, estéticos e lucros cessantes comprovados - Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000284-54.2023.8.26.0270; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3); Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024).
Como reforço argumentativo, destaque-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, de rigor a procedência dos pleitos autorais, pelos termos acima alinhavados.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.928,36 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o desembolso.
Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Se o caso, observem-se as disposições constantes no artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação.
Publique-se.
Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. - ADV: LARISSA SILVEIRA SANTOS (OAB 470941/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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10/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 19:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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