TJSP - 1006844-28.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006844-28.2025.8.26.0048 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Priscila Kelly Mello Barbosa - Nota de Cartório: Ato para intimação via portal.Corrija a serventia o cadastro de partes, posto que consta o advogado no polo ativo.Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, deduzida nos moldes do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.Fls. 36/107: à vista da declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação suficiente a robustecê-la, reputo preenchidos os requisitos de que trata o art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
ANOTE-SE.No mais, tenho que do exame da tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade dos descontos alusivos aos empréstimos consignados indicados à repactuação, pelo prazo de 180 dias, visando a sua reorganização financeira, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o requesto antecipatório deduzido, antes da realização do procedimento legalmente previsto para a consecução do intento conciliatório visado pelo legislador.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA QUE SEJA IMPOSSIBILITADA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA NO PAGAMENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA AGRAVANTE PRECEDENTES DO TJSP.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2152777-96.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Insurgência da Autora contra a r.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pretensão de limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos.
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Aplicação da tese firmada pelo C.
STJ, quando do julgamento do REsp. 1863973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141681-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024).
Cumpre lembrar, nesse contexto, que o procedimento bifásico previsto no art. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive contida na RECOMENDAÇÃO CNJ No 125, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021, é de necessária observância, de modo a concitar às partes envolvidas na interlocução de alternativas autocompositivas destinadas à harmonização de interesses, como vislumbrado pelo legislador.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4.
Desse modo, atento ao rito estabelecido pelo art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados.
Fica designado o ato para o dia 08/10/2025, às 11 horas.
As partes e seus advogados receberão - por mensagem eletrônica (e-mail) enviada pelo CEJUSC ([email protected]) - o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso.
SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico.
Ademais, considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169, do CPC, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidir a sessão.
Tal pagamento - a ser rateado preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) - far-se-á mediante depósito bancário em favor do profissional - dentro de até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-se que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 6.
Advirto, desde já que, nos termos do art. 104-A, §4º, do CDC, o plano de pagamento objeto de composição amigável deverá discriminar objetivamente: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Int. - ADV: WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP), GISELLE NEVES GALVÃO CONTI (OAB 274979/SP) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:58
Ato ordinatório
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03/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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