TJSP - 4020496-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 12:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63840, Subguia 63359 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 8.356,71
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020496-02.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para regularizar sua representação processual, vez que a procuração juntada aos autos possui validade até 20/07/2025 (PROC2). 2.
Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento das custas processuais junto ao sistema Eproc. 3.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, por entender que não está presente no caso vertente um dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária, não foi demonstrado o perigo de dano a justificar a concessão da medida nesta fase processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora possível, em tese, a medida de arresto, com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, desde que verificada a probabilidade do crédito alegado e sobretudo o risco de frustração do crédito, não se autoriza no caso concreto. Por ora, verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 813 do CPC/73, que ainda serve de parâmetro interpretativo à cláusula geral do art. 301 do atual diploma. Nada há nos autos a indicar o risco de insolvabilidade, não se comprovou e sequer se indicou a prática de qualquer ato de dissipação patrimonial ou que tenda a fraudar credores. Ressalto que o inadimplemento contratual, por si só, não induz a esta conclusão Intimem-se. -
04/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:44
Link para pagamento - Guia: 63840, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63359&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 63840 - R$ 8.356,71
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01/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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