TJSP - 1017304-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017304-59.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Welton Silva Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade do registro da empresa BEER BENTO DISTRIBUIDORA LTDA (NIRE *52.***.*59-42, CNPJ 50.***.***/0001-49), no que tange à vinculação do nome do autor, Welton Silva Santos, aos seus atos constitutivos e quadro societário. ii) Determinar a exclusão do nome do autor, Welton Silva Santos, do quadro societário da empresa BEER BENTO DISTRIBUIDORA LTDA, devendo a JUCESP adotar as providências administrativas necessárias para a correção do registro e para sustar os efeitos do arquivamento dos documentos depositados relativos à parte autora, levando à sua desvinculação da pessoa jurídica mencionada.
Resta deferida a tutela de urgência para que a JUCESP, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, proceda com a retirada do nome do autor dos quadros da empresa BEER BENTO DISTRIBUIDORA LTDA (NIRE *52.***.*59-42, CNPJ 50.***.***/0001-49, com notificação à Receita Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: IVNA FONSÊCA ALBA (OAB 513409/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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