TJSP - 1012127-64.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012127-64.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Berinalva Olimpia da Silva -
Vistos.
Recebo como emenda.
Extinto o processo anterior sem resolução de mérito (autos n. 1015703-02.2024.8.26.0005), com a distribuição da presente demanda neste juízo resta observado o disposto no artigo 286, II, do CPC.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência.
Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência, objetivando que os réus forneçam veículo reserva ao autor Alega a parte autora que em 28 de julho de 2023, firmou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição de um automóvel Ford/Ka Sedan SE Plus 1.5, ano 2019, modelo 2020, com garantia legal de três meses e contratual de mais nove meses.
Pontua que, desde o início da utilização, o veículo apresentou ruídos na dianteira, engasgos, falhas na direção e desligamentos repentinos, comprometendo sua segurança e funcionalidade.
Assevera que o veículo foi encaminhado diversas vezes à oficina indicada pela requerida, denominada BOSCH SERVICE, localizada em São Paulo/SP, sem que houvesse solução definitiva dos problemas.
A autora permaneceu por mais de quatro meses sem poder utilizar o bem, tendo arcado com despesas adicionais, como a troca de bateria (R$ 240,00) e pneus (R$ 760,00), sendo que a requerida forneceu apenas uma bateria usada, que também apresentou falhas.
Além disso, não foram fornecidos documentos comprobatórios dos serviços realizados, como notas fiscais ou ordens de serviço.
Sustenta que em 30 de abril de 2025, o veículo foi novamente deixado na oficina, onde permanece até o momento, sem previsão de conserto, sob a alegação de falta de peças e necessidade de retífica do motor.
Indica que tentativas de solução amigável foram infrutíferas, inclusive com comunicação ignorada pela requerida.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que a probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte.
Apesar do alegado pela parte autora, não se verificam, por ora, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela.
No caso, mesmo apontando a autora que há demora nos reparos de seu veículo, não se observa, por ora, que houve propriamente negativa da ré em prestar os serviços, mas sim atraso na finalização do conserto, sendo pertinente a dilação probatória acerca das condições necessárias à circulação adequada do bem e eventuais pendências.
Outrossim, tendo em vista que formula a parte autora pedido de desfazimento da avença, tem-se que tal pleito não se coaduna com o fornecimento de outro automóvel até o reparo do inicialmente adquirido, o que seria condizente com os demais pedidos caso se buscasse a manutenção do negócio.
Desse modo, se faz necessária a abertura do contraditório e da instrução probatória para analisar o quanto alegado na exordial em face dos novos elementos eventualmente cotejados na defesa a ser apresentada pelas parte ré.
Em sentido semelhante: Ação de rescisão contratual com pedidos cumulados de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Compra e venda de veículo.
Tutela de urgência destinada a compelir as rés a custear despesas de locomoção do autor ou fornecer carro reserva.
Descabimento.
Necessidade de aclaramento da situação fática.
Medida que, ademais, nem se coadunava com o pedido formulado na petição inicial.
Requisitos do artigo 300 do CPC não caracterizados.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110932-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025).
COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE IMEDIATO REPARO NO VEÍCULO DO AUTOR OU DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO RESERVA ATÉ O REPARO DEFINITIVO, QUE SE ENCONTRA NO PRAZO DE GARANTIA.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, COMO FORMA DE POSSIBILITAR MELHORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
O deferimento da tutela antecipada sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042397-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024).
Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, na medida em que não configurados os requisitos legais necessários à concessão da medida.
Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo, e observado que, se designada, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação.
Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (CPC, art. 335, I).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I).
Intimem-se. - ADV: THIAGO LOPES GONÇALVES (OAB 312686/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 21:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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