TJSP - 1047057-66.2022.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047057-66.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Esequiel da Silva -
Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 502), homologo os cálculos apresentados (fls. 464) e atualizados para 31/01/2024 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 4.883,36, composto apenas de honorários advocatícios.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS.
Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial.
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023).
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614).
Int. - ADV: OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR (OAB 343566/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:16
Homologado o Cálculo
-
22/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:05
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 21:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 03:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/03/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 17:00
Suspensão do Prazo
-
09/12/2022 02:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 21:28
Suspensão do Prazo
-
16/10/2022 05:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033718-86.2024.8.26.0053
Luiz Fernando de Araujo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Santos Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2020 00:13
Processo nº 0001798-85.1997.8.26.0362
Fazenda do Municipio de Mogi Guacu
Massa Falida da Ceramica Mogi Guacu SA
Advogado: Jose Roberto Stabile
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/1997 14:48
Processo nº 0004772-20.2025.8.26.0005
Rodrigue Agostinho do Nascimento
Condominio Alvorada das Flores
Advogado: Wanda Nogueira dos Santos Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 16:53
Processo nº 0044836-78.2025.8.26.0100
Mile Money Fomento Mercantil LTDA
Sj Gradil Industria e Comercio LTDA
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 16:29
Processo nº 1065538-77.2022.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Paulo Rogerio Barbieri
Advogado: Victor Tavolaro Barbieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 11:50