TJSP - 0000596-46.2023.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000596-46.2023.8.26.0529 (processo principal 1002188-45.2022.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dano Ambiental - Associação Vuturussu - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. 1.
De início, vale memorar que, conquanto a decisão que fixa multa seja passível de cumprimento provisório e deva ser depositada em Juízo, o levantamento do valor só é possível o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º, do CPC).
Por isso, fica desde já indeferido e superado todo e qualquer pedido de levantamento de quantias.
Desde já também resulta refutada a pretensão de incidência dos encargos insculpidos no art. 523, § 1º, do CPC, pois, embora haja firme corrente a sustentar a incidência da multa prevista para a fase de cumprimento de sentença quando executada a multa cominatória, desde que não adimplida esta no prazo de quinze dias, em sentido diametralmente oposto é o posicionamento majoritário do E.
TJSP, que conquanto não possua cunho vinculante, deve ser observado à luz do princípio da integridade e coerência jurisdicional.
No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ajuizamento pela autora objetivando o recebimento do valor referente aos honorários de sucumbência e multa Decisão que determinou a apresentação de nova planilha de débito sem a incidência de juros moratórios, multa e honorários previsto no artigo 523, §1º do CPC sobre o valor executado a título de astreinte- Inconformismo do agravante, alegando, a legalidade de tal aplicação, visto que a executada efetuou o depósito de forma intempestiva - Descabimento Multa que se reveste de natureza coercitiva Impossibilidade de cumulação com as penalidades previstas no artigo 523,§1º do CPC e dos juros de mora, sob pena de configurar bis in idem Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279023-74.2023.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Ademais, houve a apresentação de Apólice de Seguro Garantia que está vigente e, portanto, garantindo a execução, razão pela qual, enquanto não transitada em julgado sentença da fase de conhecimento favorável à parte exequente, torna-se prescindível depósitos nos autos, já que valores não poderão ser levantados.
Ademais, a impugnação de fls. 285/295 deve ser tida como inexistente, uma vez que foi apresentada fora do prazo legal, revelando-se, portanto, intempestiva.
Com efeito, a decisão de fls. 245/248, datada de 27 de março de 2025, concedeu à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito.
Na sequência, a parte exequente interpôs embargos de declaração (fls. 253/257).
Em 25 de abril de 2025, a parte executada garantiu a execução mediante apresentação de seguro garantia.
Contudo, somente em 19 de maio de 2025 foi protocolada a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 285/295).
Embora os embargos de declaração tenham sido conhecidos e rejeitados por decisão proferida em 23 de julho de 2025 (fl. 308), é pacífico o entendimento do C.
STJ no sentido de que a oposição de embargos de declaração interrompe apenas o prazo para a interposição de recursos, não se aplicando tal efeito suspensivo ou interruptivo às defesas, como é o caso da impugnação ao cumprimento de sentença.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
DEFESA DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2.
Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Assim, considerando a inexistência da impugnação apresentada às fls. 285/295, por sua intempestividade, não há qualquer deliberação a ser proferida a seu respeito. 2.
No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste sobre o que entender de direito.
Intime-se. - ADV: WALTER JOSÉ SENISE (OAB 170109/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), DIOGO LUIZ DE MELLO PAIVA FERREIRA (OAB 254076/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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30/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2023 13:36
Recebida a Petição Inicial
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12/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:25
Evoluída a classe de 157 para 10980
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23/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
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22/02/2023 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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