TJSP - 1508441-14.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508441-14.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vylla Empreendimentos e Negocios Ltda -
Vistos. 1) Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega ilegitimidade passiva, com o que concorda a exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da expressa concordância da exequente e considerando o mais que dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do excipiente que deverá ser excluído do polo passivo através da baixa nos assentos cartorários.
Não obstante a concordância, o pedido de extinção em relação ao excipiente ocorreu somente após a oposição da exceção de pré-executividade, impondo-se à exequente os ônus da sucumbência.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 758.349/RS, 1ª T., Min.
Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ de 23.05.2005. 2.
Com mais razão, portanto, afirma a jurisprudência da Corte ser devida a condenação da Fazenda ao pagamento da verba honorária, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: REsp 705046/RS, Min.
José Delgado, 1ª T., DJ de 04.04.2005; REsp 823.521/MG, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ de 02.05.06. (STJ, REsp 830.596/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, J. em 20/06/2006, DJ de 30/06/2006).
Além disso, em se tratando de acolhimento de exceção de pré-executividade para a exclusão do excipiente, é o caso de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1265: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Portanto, condeno o Município ao reembolso das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85, mas observado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo.
No caso de depósito judicial da parte reputada ilegítima, fica autorizado o levantamento após o trânsito, observadas as formalidades legais, ficando a parte excluída devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação.
Servirá a presente decisão, apenas em relação à parte excluída, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Certificado o trânsito, proceda a Serventia à baixa da parte ora reputada ilegítima. 2) No mais, prossiga-se em relação ao executado remanescente, aguardando-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, com relação ao executado remanescente, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. - ADV: RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 305375/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 14:15
Expedição de Carta.
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17/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:15
Expedição de Carta.
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17/04/2023 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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23/03/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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