TJSP - 1034828-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034828-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Cintia Fulador -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa ao IPVA 2024, no importe de R$ 876,54, referente à primeira metade do ano de 2024 e, como causa de pedir, alega que não era proprietária do veículo.
Requer, ainda, a repetição do indébito tributário.
Inicial emendada Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica apresentada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) possui natureza jurídica propter rem, o que significa que a obrigação tributária está vinculada ao bem, e não à pessoa do contribuinte.
Por essa razão, os débitos de IPVA acompanham o veículo, sendo irrelevante, para fins de exigibilidade, a titularidade à época do fato gerador.
Frise-se que a transferência do direito de propriedade de bem móvel ocorre com a tradição (art. 1.267 do CC, e Súmula n. 132 do E.
Superior Tribunal de Justiça), motivo pelo qual a alteração do registro no órgão competente representa regularidade administrativa para fins tributários e multas por infrações de trânsito (definição do sujeito passivo).
No caso dos autos a alienação do veículo está suficientemente comprovada (fls. 15/18).
Considerando que as obrigações pelos débitos de IPVA são de natureza propter rem e, como tal, acompanham o bem, a caracterização do domínio da parte autora sobre o veículo objeto da exação faz aparecer o fato gerador.
A própria parte autora juntou aos autos documento oficial expedido pela FESP, no qual se esclarece que a abertura do débito de IPVA relativo ao exercício de 2024 decorreu de pedido de isenção formulado pela antiga proprietária do veículo, por ocasião da aquisição de novo automóvel, que implicou a perda da isenção sobre o veículo objeto da presente demanda: "Informamos que a abertura de débito de IPVA 2024 narrada pela interessada decorreu de ação efetuada pelaproprietária anterior que, tendo pedido isenção de IPVA para veículo novo adquirido antes da venda de seu veículoantigo, fez com que a baixa da isenção de IPVA do veículo antigo retroagisse à data de aquisição do veículo novo, sendo dela a responsabilidade pelo seu pagamento, conforme, inclusive, notificada no comunicado de deferimentode seu pedido de isenção" (fls. 30) O documento confirma a regularidade da atuação fiscal e demonstra que foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, por meio do processo SEI nº 017.00012748/2025-97.
Nessa senda, é possível atribuir ao demandante a obrigação de pagamento do débito de IPVA constituído antes da data da alienação, razão pela qual o lançamento tributário derivou do estrito cumprimento da lei.
Logo, não procede o pedido de repetição do indébito formulado contra a FESP, sendo inviável oposição de caráter pessoal consistente na alegação de que não seria proprietário à época da incidência tributária.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: JEOVAN EDUARDO PENTEADO (OAB 191214/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:20
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
20/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008382-53.2015.8.26.0223
Banco do Brasil S/A
Maria Martins de Lima
Advogado: Frederico Augusto Duarte Oliveira Candid...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 09:46
Processo nº 4000016-20.2025.8.26.0450
Kaka Materiais Eletricos LTDA
Edilson Jose de Paula
Advogado: Clovis Tadeu Del Boni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0098056-48.1000.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Teklamatik Servicos e Suporte LTDA
Advogado: Denise de Abreu Erminio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2010 11:09
Processo nº 0031154-83.2003.8.26.0405
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leandro de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2005 00:38
Processo nº 4000222-35.2025.8.26.0191
Adriano de Jesus Tadeu
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 15:33