TJSP - 1041469-89.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:14
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miriam Helena Urvanegia Garcia (OAB 111812/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) Processo 1041469-89.2022.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Airton Fatiche - Embargdo: José Pedro de Oliveira Souza -
Vistos.
Trata-se deEMBARGOSDETERCEIROnos quais o embargante pretende a desconstituição da penhora doveículoque lhe pertence, requerida pelo embargado, haja vista a aquisição de boa-fé.
Citado, o embargado não se opôs ao cancelamento da penhora, mas rechaçou a condenação nas verbas sucumbenciais, pois tal constrição ocorreu em data anterior ao negócio firmado entre executado e embargante, com bloqueio administrativo sobre o veículo.
Sobreveio réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Osembargossão procedentes, haja vista a concordância do requerido com a liberação da constrição sobre o bem, nada obstante a aquisição em data posterior à constrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES osembargosdeterceiro, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora efetuada sobre oveículodescrito na inicial.
No tocante à sucumbência, vale dizer que, nosEmbargosdeTerceirocujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais ou tomou as cautelas devidas.
Os encargos de sucumbência seriam suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido paraterceiro, conforme o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1452840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
Bem por isso, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários do patrono da parte adversa, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não tomou as devidas cautelas, adquirindo veículo já bloqueado na execução.
Certifique-se nos autos da execução, lavrando-se o necessário para o cancelamento da penhora.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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11/05/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/09/2022 16:54
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
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07/09/2022 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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