TJSP - 0016864-31.2022.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016864-31.2022.8.26.0071 (processo principal 1021090-96.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Antonio Aparecido Zorzi -
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação em que a parte executada alega a impenhorabilidade do veículo constrito, tendo a exequente, apesar de intimada, permanecido inerte.
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 contém rol dos bens que são absolutamente impenhoráveis, entre eles, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (inciso V).
Apesar da possibilidade de reconhecimento de veículos automotores como instrumento de trabalho da parte executada que exerça atividade produtiva, como se sabe, para que se configure a impenhorabilidade nessa hipótese faz-se necessário que se comprove que ele é imprescindível ao exercício profissional ou prosseguimento das atividades.
Bom que se diga que a penhora sobre os veículos não impede que a parte executada continue utilizando-se deles para a realização dos trabalhos até que haja o pagamento do débito ou a alienação, uma vez que a parte exequente não requereu ou autorizada a remoção.
A parte executada apenas alega que o veículo é indispensável a persecução do objeto social dela, contudo, os documentos apresentados são insuficientes para tanto, uma vez que se tratam apenas de comprovantes de venda de mercadorias sem a devida comprovação de que a entrega delas sejam feitas com a utilização do veículo constrito.
As fotografias de páginas 357/361 não indicam a data em que foram realizadas, enquanto que os documentos de páginas 362/365 ou não indicam a data a que se referem (página 363), ou são muito antigos (páginas 364/365).
A mera alegação de que o bem é necessário ao exercício da atividade não é suficiente para declará-lo impenhorável, uma vez que para se caracterizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de que o bem é indispensável a tal finalidade.
Nesse sentido: "Cumprimento de sentença.
Impenhorabilidade.
Pretensão de ver reconhecida a impenhorabilidade de caminhões, por se tratarem de instrumento de trabalho.
Impossibilidade.
Hipótese em que o devedor não descreveu em que ramo atua, nem trouxe aos autos prova de que os caminhões constritos são imprescindíveis ao trabalho por ele desenvolvido.
Precedentes desta Câmara.
Excesso de penhora que, até regular avaliação, não se identifica na espécie.
Bem oferecido em substituição, ademais, que não denota boa alienabilidade.
Recurso desprovido"(TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, AI 2026007-29.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. 19/04/2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é diferente: "1.
As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: 'São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão'. 2.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'.
Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. (...) 5.
Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal.
Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução.
Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre relatora (2ª Turma, REsp 1.196.142-RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 05.10.2010).
Dessa forma, afasta-se a arguição de impenhorabilidade de páginas 354/356. 2.
Diante do recolhimento das diligências, conforme páginas 370/371, prossiga-se nos termos do pedido de página 353.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 388208/SP) -
02/09/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 12:05
Protocolo Juntado
-
23/01/2025 10:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:29
Arquivado Provisoriamente
-
09/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 06:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
31/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:28
Arquivado Provisoriamente
-
05/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 10:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/01/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 07:43
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
31/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 07:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2024.
-
11/12/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 16:50
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 16:50
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 16:50
Protocolo Juntado
-
09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 13:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 10:28
Arquivado Provisoriamente
-
24/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2022 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2022 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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