TJSP - 1056400-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056400-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Alberto Marocchio Neto - Diante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré a cumprir obrigação de fazer consistenteno recálculodos adicionais temporais daparteautora (quinquênios esextaparte), com a inclusão doAbonoComplementarem sua base de cálculo, mediante apostilamento; Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças vendidas e vincendas, bem como as diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). a partir de 09/12/2021, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. a partir de 01/08/2025 (EC nº 136/25): Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros de 2% a.a. simples (art. 97, § 16, do ADCT).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP) -
18/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/09/2025 21:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 22:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 22:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 22:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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