TJSP - 4001935-82.2025.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001935-82.2025.8.26.0405/SPRÉU: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inexigibilidade do débito de R$ 8.000,00, parcelada em quatro vezes ? processada no cartão de titularidade do autor em 17.06.2025, devendo assegurar que o nome do autor não seja incluído nos cadastros de inadimplentes, por conta do referido débito, ou diligenciar na imediata baixa do apontamento, caso já concretizado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento comprovado.
Havendo registros de pagamentos, pelo autor, deverá responder ainda pela restituição, mediante comprovação de desembolso que abarque a parcela processada indevidamente, com correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora contados da citação.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1".
PIC -
03/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido - Complementar ao evento nº 27
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03/09/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 21:02
Juntada de Petição - MARCELO PALMEIRA DA SILVA (SP236560 - FABIANE TARTAROTTI BERTOLUCCI)
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 16:27
Intimado em Secretaria
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12/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:53
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição - BANCO CSF S/A (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:12
Intimado em Secretaria
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14/07/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 19:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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