TJSP - 1000988-37.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000988-37.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Maria Luiza Nates de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA LUIZA NATES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para: (i) DETERMINAR que a autarquia-ré efetue a revisão do benefício nº 176130619-4, devendo realizar a soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes para cálculo da renda mensal inicial; (ii) CONDENAR a autarquia-ré ao pagamento das diferenças eventualmente constatadas por ocasião da revisão do benefício, devidas desde a data de início do benefício e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal.
Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas.
Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
P.I.C. - ADV: KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 12:50
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:57
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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