TJSP - 1001492-20.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001492-20.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José dos Santos - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2.
Pois bem.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em que pese a relevância dos argumentos apresentados pelo requerente, não restou evidenciado que o tratamento deva ser providenciado de imediato, de modo a priorizar seu atendimento em detrimento de outras pessoas que também aguardam na fila o mesmo procedimento.
Verifica-se que o demandante está sendo acompanhado pela rede pública de saúde e o tratamento solicitado demanda a necessidade de observância de ordem de atendimentos, de acordo com a urgência e a complexidade.
Com efeito, o direito à saúde do autor não pode se sobrepor ao direito à saúde daqueles que necessitam dos mesmos cuidados, em condições muitas vezes semelhantes (ou ainda mais urgentes) à dele, sob pena de violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Dessarte, ausente demonstração para realização imediata da cirurgia ou de critérios para eventual reclassificação do autor na fila de procedimentos, aliada à existência de outras pessoas que também aguardam na fila de espera, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA Tratamento médico Prótese Cirurgia Fila de espera Fornecimento Liminar Impossibilidade: Cirurgia eletiva sujeita-se a fila de espera estabelecida pela unidade de saúde, cumprindo aos médicos priorizar os casos que considerem de maior gravidade e risco, evitando o prejuízo à vida e à saúde do paciente que mais necessita do atendimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 3010012-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Cirurgia Ortopédica Paciente acometido por coxartrose primária bilateral (CID10 M16.9) Indicação de cirurgia Inexistência de urgência na realização da intervenção médica Dever de observância da ordem da fila de espera para a cirurgia Requisitos do art. 300 do CPC não atendimentos Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida.
RECURSO IMPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2038372-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) 3.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porquanto o interesse jurídico envolvido impede a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida. 4.
Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e por meio do órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial (CPC, 242, §3º), determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta (contestação), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial; 6.
Fica a parte requerida ADVERTIDA de que: (a) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (CPC, 344); (b) contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão os prazos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, 346); (c) presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante no processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (CPC, 274, parágrafo único). 7.
Cite-se o órgão de representação judicial do ente público, via portal eletrônico, impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 21:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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