TJSP - 1030705-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030705-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcel Wilke Caruso -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARCEL WILKE CARUSO, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a repetição do indébito do ITBI e os custos de escrituração, o pagamento em dobro do valor e a indenização por danos morais.
Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu três imóveis por meio de arrematação em leilão judicial, contudo, ao emitir as guias de recolhimento do ITBI, a municipalidade teria adotado como base de cálculo valor superior ao efetivamente pactuado na transação, o que teria resultado na aplicação da alíquota sobre montante presumidamente incompatível com o valor real negociado.
Em razão disso, sustenta-se que houve recolhimento de quantia superior à devida, razão pela qual se postula a restituição da diferença paga a maior, devidamente atualizada, bem como a restituição de diferença de taxa cartorária.
Inicial emendada.
Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a suspensão do feito e pugnando pela improcedência.
Réplica apresentada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação do valor da causa, pois o valor atribuído corresponde à pretensão deduzida, e não necessariamente ao valor que poderá ser e devido e oriundo do julgamento do mérito.
Da preliminar: Afasto a preliminar de sobrestamento do feito.
O Tema nº 1.113 do STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, sem exigir o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, incluindo o STF e o STJ, confirma que a publicação do acórdão paradigma é suficiente para encerrar o sobrestamento e aplicar a tese, conforme os artigos 1.040 do CPC e 987, §2º, do mesmo código.
No caso específico do Tema 1.113/STJ, o acórdão foi publicado em 03/03/2022 e os embargos de declaração foram rejeitados, não havendo modulação de efeitos.
Com isso, cessou a determinação de sobrestamento.
Embora tenha sido interposto recurso extraordinário ao STF, não houve nova ordem de suspensão, permitindo o prosseguimento regular dos processos relacionados à matéria.
Nesse sentido, anota-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Preliminar de sobrestamento do feito em razão da decisão de suspensão nacional no REsp nº 1.937.821 Descabimento Nulidade da sentença por julgamento extra petita afastada Matéria de ordem pública Não incidência de encargos moratórios antes do fato gerador, que se dá com o registro imobiliário CTN, art. 35 - CC, arts. 1.227 e 1.245 Correção monetária Mera reposição do valor da moeda Incidência desde a formalização do negócio Base de cálculo definida no REsp 1.937.821 Tema 1.113, do STJ Valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000916-81.2025.8.26.0053; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025, g.n.) Apelação e Reexame Necessário.
Mandado de segurança.
ITBI.
Base de cálculo.
Sentença concedeu a ordem, afastando o valor venal de referência e determinando a incidência do imposto sobre o valor declarado no negócio.
Pretensão à reforma.
Acolhimento em parte.
Preliminar de sobrestamento.
Inadmissibilidade.
Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022.
Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado.
Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC.
Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR.
Interpretação sistemática dos artigos 982, §3º e 987, §§1º e 2º, do CPC.
Precedentes análogos.
Ausência, ainda, de determinação de sobrestamento no âmbito do recurso extraordinário, pendente de julgamento.
Mérito.
Controvérsia acerca da definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre operação de conferência de bens ao capital social.
Afastamento da aplicação integral das teses fixadas pelo C.
STJ no julgamento do tema 1.113.
Caso concreto em que o contribuinte postulou a adoção exclusiva do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITBI.
Observância do princípio da adstrição.
Impossibilidade de se conceder tutela jurisdicional distinta da que fora requerida pelos impetrantes.
ITBI que, no caso, deve ser calculado com base no valor venal do IPTU, ressalvada a possibilidade de arbitramento com base no artigo 148 do CTN.
Precedente desta Corte.
Sentença reformada em parte, para se determinar a adoção exclusiva do valor venal do IPTU para fins de base de cálculo do ITBI objeto dos autos, mantido o afastamento do valor venal de referência.
Recursos voluntário e oficial providos em parte. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007704-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024, g.n.) Portanto, com a publicação do acórdão e a rejeição dos embargos, não há mais razão para manter o sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1.113/STJ, que devem seguir normalmente, conforme a tese já firmada.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI com a mesma base de cálculo do IPTU.
O fato gerador do ITBI ocorre no instante da transferência da propriedade imobiliária por meio do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis competente, consoante o disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional e no art. 1245 do Código Civil.
Nesse sentido: "Apelação.
Ação de repetição de indébito.
Município de São Paulo.
ITBI.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Acolhimento.
Cabimento do recolhimento do imposto com base no valor da transação em detrimento do valor venal de referência proposto pelo Município.
Valor de referência afastado no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1113).
Teses fixadas pelo STJ que afastam o valor venal de referência e desvinculam a base de cálculo do ITBI do valor venal para fins de IPTU.
Possibilidade do Município instaurar procedimento administrativo, com fundamento no art. 148, do CTN, para averiguar a higidez do preço declarado pelo contribuinte.
Valor a ser repetido que deve ser corrigido monetariamente desde o recolhimento, em conformidade com os índices previstos na legislação municipal, até o trânsito em julgado e, daí em diante, a incidência exclusiva da taxa SELIC.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1092016-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) "RECURSO INOMINADO Base de Cálculo do ITBI-Incidência sobre o valor da transação, e não sobre o valor venal do imóvel Repetição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência - Recurso do réu: Irresignação apenas quanto aos consectários legais fixados - Repetição de indébito tributário - Correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado - Termo inicial da Taxa SELIC é o trânsito em julgado (Temas nº 810 do STF e 905 do STF) Súmula nº 188 do STJ Art. 167, parágrafo único, CTN(Código Tributário Nacional) - Desacolhimento das razões recursais: Questão dirimida com a vigência da EC nº113/21 - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, EC nº 113/21) - Prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: "Recurso Inominado.
Servidor Público Estadual.
IRPF.
Afastamento da incidência sobre os valores relativos ao pagamento de "auxílio saúde". - Verba que possui natureza indenizatória.
Questão já pacificada no âmbito deste Tribunal.
Precedentes do STJ. - Restituição cabível. - Valores que devem ser pagos de acordo com a tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 810 até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC.- Sentença de procedência mantida. - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO."(TJSP; Recurso Inominado Cível1046192-09.2023.8.26.0053; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ªTurma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento:29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1071182-30.2024.8.26.0053; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
Ação de repetição de indébito tributário.
MÉRITO RECURSAL.
ITCMD - Base de cálculo: valor venal do bem.
Artigo 38 do CTN e Lei estadual nº 10.705/2000.
Decreto estadual nº 55.002/2009 que, alterando a redação do artigo 16, par. único do RITCMD aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, prevê a possibilidade de ser adotado como base de cálculo do ITCMD o 'valor venal de referência' do ITBI divulgado ou utilizado pelo município.
Inadmissibilidade.
A adoção de base de cálculo não prevista em lei, o denominado 'valor venal de referência' arbitrado administrativamente, fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Carta Magna c.c. artigo 97, II e §1º do CTN) e inteligência do artigo 148 do CTN.
Devida a repetição de indébito tributário pleiteada.
TAXA SELIC.
Do pagamento indevido, efetivado em 2023 em diante, aplica-se - apenas e tão somente - a taxa SELIC, não cumulada com outros índices (vide fl. 63), nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21 e consoante a inteligência da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 810.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053891-17.2024.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) "AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
São Paulo.
Recolhimento de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência dos imóveis arbitrado pelo Município.
Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo do ITBI o valor da transação, com restituição dos valores recolhidos a maior.
Sentença de procedência.
Remessa Necessária.
Descabimento.
Base de cálculo definida no Recurso Especial nº 1.937.827/SP (Tema nº 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem.
Acerto da condenação imposta a título de restituição de valores recolhidos a maior.
Precedente.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1051410-81.2024.8.26.0053; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, ressalvado ao Município, no caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado, a instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Em relação aos valores pagos a título de registro, o Município de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo em demandas que envolvem a restituição de valores pagos a maior a título de emolumentos cartorários, pois a cobrança e gestão desses valores são de competência exclusiva dos cartórios extrajudiciais.
Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO E NOTARIAL.
RECURSO INOMINADO.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUANTUM A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA FAZENDA PROVIDO.
RECURSO DO OFICIAL DE REGISTRO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que condenou ambos, solidariamente, à restituição do valor pago a maior a título de emolumentos cartorários, determinando a adoção do valor da adjudicação do imóvel como base de cálculo, em vez do valor venal.
O Oficial de Registro alegou ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu a inclusão do ISS na apuração dos valores a serem restituídos.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e a legalidade da cobrança dos emolumentos conforme a Lei Estadual nº 11.331/02.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui legitimidade passiva para responder pela restituição dos emolumentos cartorários; (ii) definir a base de cálculo correta dos emolumentos cobrados pelo cartório no registro da adjudicação; e (iii) estabelecer a forma de apuração do valor a ser restituído ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não possui legitimidade passiva, pois os emolumentos cartorários são de competência exclusiva dos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.331/02.
Assim, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente pagos recai exclusivamente sobre o cartório.
A base de cálculo dos emolumentos deve seguir o valor utilizado para fins de ITBI, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.331/02, alinhando-se ao entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.937.821 (Tema 1.113), segundo o qual o valor da transação goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, salvo prova em contrário.
A apuração do quantum a ser restituído deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, considerando a aplicação das tabelas oficiais e a inclusão do ISS sobre os emolumentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva, julgando a ação improcedente em relação a ela.
Recurso do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP parcialmente provido para determinar que o valor da restituição seja apurado na fase de cumprimento de sentença, considerando a incidência do ISS.
Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo em demandas que envolvem a restituição de valores pagos a maior a título de emolumentos cartorários, pois a cobrança e gestão desses valores são de competência exclusiva dos cartórios extrajudiciais.
A base de cálculo dos emolumentos cartorários deve seguir a mesma base adotada para o ITBI, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.331/02, sendo vedada a fixação com base em valor venal de referência previamente estipulado pelo município.
A restituição de valores pagos indevidamente a título de emolumentos cartorários deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.331/02, art. 7º, III; CPC, art. 485, VI; CTN, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1073002-84.2024.8.26.0053, Rel.
Des.
Tania Ahualli, j. 19.03.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1063929-25.2023.8.26.0053, Rel.
Des.
Cynthia Thome, j. 14.03.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1082800-69.2024.8.26.0053, Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 13.03.2025" (TJSP; nbspRecurso Inominado Cível 1030404-95.2023.8.26.0071; Relator (a):nbspRicardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -nbspAnexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Contudo, não vislumbro hipótese de danos morais indenizáveis, pois a simples aplicação da lei não é suficiente para gerar indenização, e o mero dissabor não pode ser elevado ao patamar de dano moral.
Além disso, como apontado pela parte ré, o autor não comprovou nenhum prejuízo ou circunstância vexatória ou de sofrimento que justifique a indenização, sendo ônus do autor demonstrar o dano sofrido.
Por fim, incabível a repetição do indébito em dobro.
Isso porque a cobrança decorre de interpretação administrativa da legislação tributária, sem demonstração de má-fé ou conduta dolosa por parte do ente público.
A devolução em dobro somente se justifica quando há abuso evidente ou intenção deliberada de prejudicar o contribuinte, o que não se verifica nos presentes autos.
Anota-se precedente da Colenda Turma Colégio Recursal: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que determinou a repetição de indébito tributário, em dobro, em favor da autora, em razão da cobrança do ITBI com base no Valor Mínimo Apurado (VMA), fixado unilateralmente pelo Fisco, em detrimento do valor da transação declarado pela contribuinte.
A autora pleiteou o recálculo do ITBI com base no valor da transação do imóvel, enquanto o Município defendeu a legalidade do VMA, com fundamento na Lei Municipal nº 3.317/89, alterada pela Lei nº 6.388/14.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o Valor Mínimo Apurado fixado unilateralmente pelo Município; (ii) determinar se a repetição do indébito tributário deve ocorrer em dobro ou de forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113 (REsp nº 1.937.821/SP), sendo inválida a fixação de valor mínimo pelo Fisco sem observância de processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional.
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de conformidade com o valor de mercado, só podendo ser afastado mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório.
A Lei Municipal nº 6.388/14, ao prever o VMA como base de cálculo, configura arbitramento prévio e unilateral, incompatível com o entendimento consolidado do STJ.
A devolução em dobro do indébito é incabível, pois a relação tributária não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe relação de consumo não caracterizada na atuação do Fisco.
O art. 940 do Código Civil, que prevê indenização em dobro por cobrança indevida com má-fé, não se aplica à esfera tributária, exigindo, ainda, prova de conduta dolosa, ausente no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumido condizente com o valor de mercado, salvo comprovação contrária em processo administrativo regular. 2. É inválida a fixação unilateral de valor mínimo como base de cálculo do ITBI, sem observância do art. 148 do Código Tributário Nacional. 3.
A repetição do indébito tributário deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros moratórios, sendo incabível a devolução em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; Código Tributário Nacional, art. 148; Lei Municipal nº 3.317/89; Lei Municipal nº 6.388/14; Código Civil, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1113, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 24/08/2021; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1014618-21.2022.8.26.0564, Rel.
Rubens Hideo Arai, j. 29/04/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1033288-10.2022.8.26.0564, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 26/04/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1037804-39.2023.8.26.0564, Rel.
Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, j. 28/08/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1010052-92.2023.8.26.0564, Rel.
Ricardo Hoffmann, j. 24/04/2025." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035516-21.2023.8.26.0564; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de devolução dos valores recolhidos pela parte autora a título de emolumentos cartorários, por ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, o que faço com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóveis objetos da matrícula 108.456 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula 43.135 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e matrícula 128.941 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, seja calculado com base no valor da arrematação, sempre ressalvada a possibilidade de instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Condenar a parte ré a cumpri obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 14.637,83 restituição do indébito do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (OAB 41440SC) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 23:21
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/05/2025 02:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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