TJSP - 1060783-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060783-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Danilo Diniz Oliveira Silveira -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei.
Inicial emendada.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da prejudicial: Afasto a prejudicial de "necessidade de comprovação, pela parte autora, de que não obteve a restituição do imposto de renda na fonte reclamado nesta ação".
Eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título".
E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual.
Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010.
INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017).
Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada.
O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção.
Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada.
Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão Geral.
Direito Tributário.
Imposto de renda.
Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Caráter indenizatório.
Danos emergentes.
Não incidência. 1.
A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4.
Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21 - Publicação: 08/04/21). (g.n.) A Fazenda Estadual não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, não se atentando para o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
No mesmo sentido: Recurso inominado.
Servidora pública estadual.
Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053.
Admissibilidade.
Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$ 185.274,89.
Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito.
Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR.
III.
Razões de Decidir 3.
O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4.
O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2.
A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários.
Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel.
Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel.
Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) Recurso inominado.
Ação declaratória de inexigibilidade tributária cumulada com repetição do indébito tributário, ajuizada por servidor público estadual da UNESP e referente a acordo coletivo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053 sobre perdas inflacionárias do período de maio de 2016 a dezembro de 2021.
Abono que tem caráter remuneratório, nos termos do art. 43 CTN e art. 16 da Lei nº 4.506/64.
Dedução do imposto de renda a ser realizada com aplicação do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Tema nº 368 do STF, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva vigente em cada mês.
Valor recolhido a maior a título de imposto de renda sobre o abono em comento deve ser restituído de forma simples.
Consectários legais.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9.12.2021.
Sentença de procedência mantida.
Recurso inominado improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017599-96.2025.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda impugnadas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético; O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP) -
18/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 21:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 23:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003591-62.2025.8.26.0038
Tubos Oliveira LTDA
Alma Equipamentos para Pulverizacao LTDA
Advogado: Alexandre Augusto Campos Gagliardi Pimaz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 11:48
Processo nº 0028588-71.2024.8.26.0100
Lucia Cristina de Campos Leonel
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Paulo Orlando Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 11:05
Processo nº 0001032-26.2022.8.26.0210
Cooperativade Credito, Poupancae Investi...
Hugo Rabello dos Santos
Advogado: Ralph Pereira Macorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2021 14:16
Processo nº 0056511-72.2024.8.26.0100
Paulo Antonio Canineo
Sp Brasil Hostel LTDA
Advogado: Vinicius Bortoli Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 14:48
Processo nº 1022313-23.2023.8.26.0004
Md Educacional LTDA
Luiz Matheus Nunes Santos
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 10:32