TJSP - 1030360-96.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030360-96.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Aposentadoria / Pensão Especial - Aparecida Garbeloto Guelfi - VII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a necessidade de delimitação precisa da extensão da obrigação executável e a pendência de julgamento definitivo da questão perante os Tribunais Superiores, DETERMINO: a) A suspensão provisória e excepcional do presente cumprimento individual até que as decisões acerca da extensão da obrigação se estabilizem nos autos principais (1040555-53.2018.8.26.0053), que sequer retornaram ao primeiro grau, a fim de que sejam delimitados com precisão os parâmetros para execução da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Anoto que o prosseguimento dos cumprimentos individuais distribuídos por dependência fica, por ora, condicionado à prévia definição, no processo principal, dos parâmetros objetivos da obrigação de fazer reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a assegurar uniformidade e isonomia entre os beneficiários e permitir adequada execução de eventual obrigação de pagar; b) Que, após o trânsito em julgado e a consequente estabilização definitiva do título executivo, caberá (b.i) aos Exequentes pleitearem apenas o quanto decidido, evitando-se pedidos já afastados, como a vinculação definitiva dos vencimentos ao salário-mínimo; e (b.ii) à Fazenda Pública comprovar, mediante documentação específica, a observância do princípio constitucional da irredutibilidade nominal dos proventos quando da transição entre os regimes normativos, demonstrando se houve ou não redução dos valores efetivamente pagos; c) Que eventual exequente individual deverá comprovar sua condição de associado à Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais na época do ajuizamento da ação coletiva, sob pena de ilegitimidade executória; d) A replicação da presente decisão em todos os demais cumprimentos individuais distribuídos por dependência ao processo principal, assegurando-se uniformidade de tratamento e economicidade processual.
A presente medida não visa tolher direitos reconhecidos judicialmente, tampouco descumprir decisões já proferidas nos autos.
Antes o contrário: o que se pretende é apenas se delimitar com precisão quais as obrigações pendentes nos autos, permitindo, enfim, o adequado desenrolar do processo.
Anoto que o processo principal, em que tramita a execução coletiva da obrigação de fazer, sequer retornou à primeira instância, sendo prematura a retomada imediata de todos os cumprimentos.
Após a estabilização definitiva do título executivo e a consequente definição dos parâmetros da obrigação de fazer, retomem-se os presentes autos para prosseguimento da execução, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP) -
04/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
04/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
13/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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