TJSP - 1001356-98.2021.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo de Lima Gonçalves (OAB 230948/SP), Jaime Ribeiro da Silva (OAB 77480/SP), Raphael Rio Machado Fernandes (OAB 291160/SP), Domingos Sávio Soares (OAB 438576/SP) Processo 1001356-98.2021.8.26.0156 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Celio Augusto Lopes de Oliveira - Reqdo: Paulo Reyes Sanchez Alexandre, Thiane Ventura Gonçalves Sanches Alexandre, Tânia Cristina Ventura Rodrigues, Daniel Cristian Elias Rodrigues - Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e dando por rescindida a locação existente entre as partes e decretando o despejo da parte ré do imóvel apontado na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com base no artigo 63, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Outrossim, condeno os réus ao pagamento dos aluguéis e seus consectários contratuais (multa, correção monetária e juros moratórios) pedidos na inicial, mais os que se vencerem até a efetiva desocupação, descontados os aluguéis cujo pagamento seja comprovado nos autos, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético.
Frente à sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas do processo, e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) do valor do débito, em consonância como art. 85 § 2º do CPC, levando-se em conta, para fixação do percentual, a baixa complexidade da demanda, a revelia e o consequente julgamento antecipado.
A condenação nas verbas de sucumbência fica com a exigibilidade suspensa, frente a gratuidade de justiça concedida que ora concedo aos réus, na forma do art. 98 § 3º do CPC.
Considerando-se que eventual recurso contra a sentença não possui efeito suspensivo (art. 58, V da Lei 8.245/91), expeça-se, de imediato, mandado de intimação da requerida, desde que recolhido o valor da diligência correlata, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, findo o qual proceder-se-á o despejo compulsório, independente de nova ordem ou despacho, expedindo-se mandado de despejo.
Publique-se e intimem-se.
Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, com as nossas homenagens, e dispensada nova conclusão.
Preclusas as vias recursais, caso trazido aos autos o respectivo ofício de indicação, expeça-se certidão de honorários, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 22:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:10
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:07
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:00
Juntada de Mandado
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12/09/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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07/06/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
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24/11/2021 07:23
Juntada de Petição de Réplica
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27/10/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2021 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2021 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2021 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2021 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2021 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2021 16:42
Expedição de Carta.
-
25/05/2021 16:42
Expedição de Carta.
-
25/05/2021 16:42
Expedição de Carta.
-
25/05/2021 16:42
Expedição de Carta.
-
25/05/2021 16:42
Expedição de Carta.
-
21/05/2021 21:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 18:55
Decisão
-
20/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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