TJSP - 1500411-44.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500411-44.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Rodrigues Silva - - Clotilde dos Santos Silva -
Vistos.
Observando a condição deínfimo/irrisório do valor bloqueado, pelo menos em relação ao débito, sequer perfazendo as custas da execução e gastos operacionais do sistema (art. 836 do CPC), DETERMINO o imediatoDESBLOQUEIO, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD pelo bloqueio irrisório, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens.
No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório.
Com efeito, eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOAQUIM (OAB 154963/SP), FERNANDO JOAQUIM (OAB 154963/SP) -
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
02/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:34
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:49
Apensado ao processo
-
20/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 20:00
Expedição de Carta.
-
09/03/2025 20:00
Expedição de Carta.
-
09/03/2025 20:00
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070633-83.2025.8.26.0053
Cassia Elizamma Brandao dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mateus Luiz Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 12:15
Processo nº 1005381-56.2021.8.26.0609
Banco Bradesco S/A
Saletiel Araujo Cavalcante 21840387840
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2021 14:00
Processo nº 1018845-29.2025.8.26.0021
Jorge Luiz Borges
Nova Rio Clinica Odontologica LTDA.
Advogado: Alexandre Gameiro de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2025 17:31
Processo nº 1000531-76.2025.8.26.0363
Alessandra de Araujo Pereira
Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de ...
Advogado: Juliana Colombini Machado Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 16:12
Processo nº 0000657-11.2025.8.26.0601
Supertractor Pecas e Servicos LTDA
Daniel Bueno Cordoba LTDA
Advogado: Alexandre Queiroz Damaceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 17:06