TJSP - 1006763-29.2024.8.26.0270
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006763-29.2024.8.26.0270 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Rodrigo Resinas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO RESINAS LTDA. por inconformismo com a r. sentença de fls. 96/100 que, no bojo da Ação de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária por ele proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedente o pedido formulado na exordial, contudo, consignou que apesar de procedente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil, pois deu causa à demanda, já que não procedeu à baixa administrativamente.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 103/106), que foram rejeitados (fls. 107/108).
Em suas razões recursais (fls. 113/120), o apelante Rodrigo Resinas Ltda. aduz, em resumo, que comprovou que tentou realizar a baixa do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito, que restou frustrada pela própria autarquia de trânsito, em virtude de um financiamento ativo sobre o veículo.
Afirma, assim, que agiu com total diligência e boa-fé, e que não cumpriu com os deveres administrativos por conta de barreiras burocráticas impostas pelo Poder Público, de modo que não pode ser responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial.
Caso não seja esse o entendimento, aduz que os honorários advocatícios devem ser recíprocos, já que as partes foram vencedoras e vencidas na demanda.
Requer o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença recorrida, apenas quanto à distribuição do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam arbitrados de forma recíproca.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões de fls. 126/131, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto.
A parte apelante informou que não se opõe ao julgamento virtual do recurso (fl. 138). É o relatório.
Decido.
O preparo da apelação interposta é insuficiente, incidindo, no caso, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Na espécie, consoante certidão de fl. 133, a parte apelante deveria ter recolhido a título de preparo a quantia de R$434,46 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), porém recolheu a quantia de R$421,19 (quatrocentos e vinte e um reais, e dezenove centavos).
Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabeleça que o recolhimento das custas de preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sem fazer referência à atualização monetária, é certo que tal quantia deve ser corrigida, em razão do que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão judicial, inclusive sobre as custas processuais, a saber: Art. 1º.
A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (...) §2º.
Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
A atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal visa a evitar a defasagem do valor da moeda no período entre a propositura da ação e a interposição do recurso de apelação, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001069-96.2019.8.26.0127; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo Interno.
Embargos de declaração.
Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios que manteve a complementação das custas.
Inconformismo.
Valor do preparo que deve ser calculado com base no valor atualizado da causa e não apenas sobre o valor da condenação em honorários pretendidos.
Recurso que se volta com a pretensão de ser anulada a r. sentença de extinção.
Decisão monocrática mantida.
Agravo Interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001834-30.2014.8.26.0002; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO INTERNO - Preparo - Recolhimento com base no valor atualizado da causa - Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004576-44.2019.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO INTERNO.
Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa.
Cabimento.
Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda.
Existência de precedentes do STJ neste sentido.
Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381-79.2019.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação do preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa Atualização que se trata de recomposição do capital - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1051975-89.2017.8.26.0053; Relator (a):J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Desta forma, intime-se o apelante Rodrigo Resina Ltda., na pessoa de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso por ele interposto, no importe de R$ 13,27 (treze reais e vinte e sete centavos), ou seja: R$ 434,46 menos R$ 421,19 (quantia essa já recolhida pelo recorrente: fls. 121/122), sob pena de deserção.
Intime-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Wilson da Silva Santos (OAB: 423519/SP) - Felipe de Moraes Pinheiro (OAB: 431205/SP) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - 1º andar -
11/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:06
Realizado Cálculo de Tributos
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09/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/08/2025 18:14
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 23:54
Julgada Procedente a Ação
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23/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:07
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 23:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 23:34
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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