TJSP - 1083149-72.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083149-72.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Daisy Figueirôa dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DAISY FIGUEIRÔA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da isenção do IPTU referente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como a restituição dos valores pagos.
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta que é pensionista do INSS, reside no imóvel objeto da tributação e que, apesar de preencher os requisitos legais para a isenção, teve seu pedido indeferido pela municipalidade sem justificativa adequada.
Inicial emendada.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência.
Réplica anotada.
Fundamento e decido.
Da justiça gratuita: Indefiro pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os autores não apresentaram a documentação comprobatória exigida nos autos, conforme determinado às fls. 174/175.
Da prescrição: Rejeito a prejudicial de prescrição.
De acordo com o disposto no Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Considerando que esta ação foi distribuída em 30/10/2024, e tendo em vista que a pretensão envolve imposto relativo aos exercícios de 2023 e 2024, de rigor afastara prejudicial de prescrição.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Referente ao direito à isenção de IPTU, este é regulamentado pela Lei Municipal nº 11.614/1994, alterada pelas Leis 13.776/2004 e 15.889/2013, além de sua regulamentação pelo Decreto nº 52.884/2011.
Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 11.614/1994, in verbis: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários-mínimos; (Incluído pela Lei nº 15.889/2013) II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários-mínimos;(Incluído pela Lei nº15.889/2013) III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº15.889/2013) § 1º O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU. (Incluído pela Lei nº 15.889/2013) § 2º A importância fixa prevista no "caput" deste artigo será atualizada na formado disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) Art. 2º A isenção de que cuida o art. 1º desta lei dependerá de requerimento, na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que: (Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) I - não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país;(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.) II - utiliza efetivamente o imóvel como sua residência; (Redação dada pela Lei nº17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.) III - recebeu, relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, valor bruto de até 5 (cinco) salários-mínimos. (Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) E nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
No caso em exame, o Município de São Paulo demonstrou que não constam pedidos administrativos formulados pela parte Autora, através do "Sistema de Isenção de Aposentados" SIIA (Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, de 30 de dezembro de 2014) (fls. 191/192).
A parte autora claramente visa o pronunciamento judicial em substituição ao crivo da autoridade fiscal, perante a qual não demonstrou documentalmente preencher os requisitos legais necessários ao reconhecimento da isenção do IPTU, em desatendimento ao que dispõe a legislação de regência.
Conforme o art. 55, inciso VII, do Decreto nº 52.884/2011, a concessão de isenção de IPTU está condicionada à apresentação de requerimento anual, acompanhado de toda a documentação exigida.
O não atendimento a essa formalidade, especialmente no que tange à atualização cadastral e comprovação dos rendimentos, impede o reconhecimento do benefício (Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1038206-09.2020.8.26.0053; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021; TJSP; Apelação Cível 1004165-70.2018.8.26.0090;Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro:13/09/2021) Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL N° 11.614/94.
INADMISSIBILIDADE.
A Lei nº 11.614/1994 prevê a isenção do IPTU para aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS que atendam a determinados critérios.
Autor que preencheu a condição de aposentado pelo INSS apenas em 14/02/2023.
Impossibilidade de aplicação da isenção aos exercícios anteriores (2018 a 2023).
Em relação ao exercício de 2023, tampouco há direito à isenção.
Exigência legal de requerimento administrativo não atendida.
Isenção tributária condicionada.
Isenção indevida.
Rejeição, ademais, da alegação de nulidade do lançamento.
Notificação regularmente realizada pelos Correios e por edital, nos termos da legislação municipal.
Correção monetária e juros de mora.
Aplicação das Leis Municipais de São Paulo nºs 13.275/02 e 13.476/02, as quais preveem a atualização monetária, por meio do IPCA, com incidência de juros de mora, de forma cumulativa.
Inaplicabilidade do Tema nº 1.062, do E.
STF.
Situação alterada, contudo, a partir do advento da EC nº 113, conforme seu artigo 3º, que prevê a adoção da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública.
Aplicação imediata para as situações em curso, a partir de 09 de dezembro de 2021.
Sentença de improcedência parcialmente reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047693-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025, g.n.) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP) -
18/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:21
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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17/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 22:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 01:26
Suspensão do Prazo
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28/11/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 01:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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