TJSP - 1501511-87.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501511-87.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Grimaldi Importacao e Comercio de Artigo -
Vistos. 1 - Fls. 168/171: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, prescrição intercorrente.
Brevemente relatado.
DECIDO Conheço a exceção na forma da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
A despeito da irresignação da executada, não se consumou, no presente caso, a prescrição intercorrente.
Acerca do tema da prescrição intercorrente, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando-se os autos, constata-se que a executada foi citada em 20/06/2018 (fls. 26).
A primeira tentativa de bloqueio de numerário resultou parcialmente frutífera (27/07/2018 -fls. 32/33), de modo que houve a interrupção da prescrição intercorrente, com levantamento do valor constrito pela FESP em 30/10/2019 (fls. 46).
Mais uma vez, em 29/11/2019 houve novo pedido de bloqueio de valores (fls. 47/48), resultando infrutífero (23/11/2022 -fls. 54), sendo a Fazenda Estadual cientificada em 24/11/2022 (fls. 57/58).
Nos termos do precedente firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça supra destacado, somente a partir da ciência da Fazenda Estadual da tentativa infrutífera de bloqueio passou a fluir automaticamente o prazo de um ano de suspensão do feito, e, em seguida, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente.
Portanto, a prescrição intercorrente, no presente caso, se consumaria em 24/11/2028.
Desse modo, como se vê, não houve morosidade por parte da Fazenda Estadual na condução do feito, não tendo o processo ficado paralisado, por inércia do exequente, por mais de cinco anos, de modo que não há que se cogitar na consumação da prescrição intercorrente.
Ante todo o exposto, REJEITO de plano a exceção de pré-executividade. 2 - Ante a movimentação do feito pela executada, INTIME-SE a FESP para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Na ocasião de nada ser requerido, tornem os autos ao arquivo, nos termos de fls. 54.
Intime-se. - ADV: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO (OAB 34832/ES), GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA (OAB 34652/ES) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/08/2025 14:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2024 17:19
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 01:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 23:07
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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23/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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22/11/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 18:20
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2019 14:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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20/05/2019 14:00
Conclusos para decisão
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13/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2019 13:02
Expedição de Carta.
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07/03/2019 13:02
Decisão
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01/03/2019 12:06
Conclusos para despacho
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01/03/2019 11:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2018 13:35
Decisão
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28/11/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2018 14:08
Expedição de Carta.
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24/09/2018 14:08
Convertido o Bloqueio em Penhora
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21/09/2018 12:31
Conclusos para despacho
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21/09/2018 12:17
Juntada de Outros documentos
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21/09/2018 12:17
Juntada de Outros documentos
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20/08/2018 18:29
Juntada de Outros documentos
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01/08/2018 11:43
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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31/07/2018 14:33
Conclusos para decisão
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30/07/2018 09:51
Decisão
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26/07/2018 13:53
Conclusos para decisão
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17/07/2018 16:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2018 18:22
Juntada de Outros documentos
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20/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2018 12:29
Expedição de Carta.
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12/06/2018 12:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/06/2018 10:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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