TJSP - 1033929-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033929-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Balbino Batista -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa ao IPVA de 2024 e 2025, como causa de pedir, alega que é portador de deficiência grau moderado.
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação.
Réplica apresentada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pela Lei Estadual nº 17.473/2021 passou a conter redação aparentemente mais ampla, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação.
A despeito da expressa necessidade de comprovação do grau de deficiência, a Lei Estadual nº 17.473/2021, veicula hipótese de manutenção da isenção anterior e a possibilidade de sua revogação.
Confira-se: Artigo 3º -O proprietário de veículo automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo pedido de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A daLei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei. (g.n.) Pontifique-se que o art. 5º-A da Portaria CAT n. 27, de 26/02/2015, foi alterado pela Portaria SRE-30/22, de 18/04/2022, e passou a prever que somente fará jus à isenção aquele que tenha deficiência de grau moderado, grave ou gravíssimo atestada em laudo emitido pelo IMESC.
Artigo 5º-A - Tratando-se de veículo do qual pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência ou seu representante legal seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante, o pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-30/22, de 18-04-2022, DOE 19-04-2022) I - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo.
Releva destacar que as hipóteses de isenção estão condicionadas à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro autista, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo.
No caso, o laudo pericial juntado pela parte autora comprova a hipótese de incapacidade em grau moderado (fls.30/47), emudecendo a justificativa administrativa para a não concessão da isenção.
No caso em apreço, muito embora a parte autora tenha formulado a solicitação de isenção pelo procedimento nº 013340-20240813-194214561-1, feito em 2024, tal fato não obsta a procedência face o laudo pericial, e a demora de sua realização também não pode afastar o direito constituído em lei de isenção.
Ocorre que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o ato concessivo da isenção não é constitutivo, mas meramente declaratório, sendo irrelevante a data do pedido ou do agendamento da perícia, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IPVA.
ISENÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado da Fazenda Pública contra sentença que reconheceu isenção parcial do IPVA 2022 para portadora de deficiência moderada por neoplasia maligna da mama, rejeitando isenção de 2023 e danos morais.
Autora comprovou deficiência por laudo do IMESC, mas não cumpriu prazo da Resolução SFP 05/2022.
II.
Questão em discussão A questão consiste em definir se extemporaneidade do agendamento da perícia junto ao IMESC impede reconhecimento do direito à isenção de IPVA quando comprovados posteriormente os requisitos materiais da Lei Estadual nº 13.296/2008.
III.
Razões de decidir O ato administrativo de concessão da isenção do IPVA possui natureza declaratória, com efeitos ex tunc, não impedindo o exercício do direito quando demonstrados os requisitos materiais legais.
Mera formalidade não prevalece sobre direito material quando comprovada deficiência moderada conforme exige a lei estadual.
Aplica-se isenção parcial para 2022 (valor R$ 91.662,00 entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00) e rejeita-se para 2023 (valor R$ 100.559,00 acima do limite), conforme Convênio ICMS 38/2012.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ato de concessão da isenção de IPVA para pessoas com deficiência possui natureza declaratória, com efeitos retroativos, não sendo impedido por extemporaneidade no cumprimento de exigências formais quando comprovados os requisitos materiais legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A; Convênio ICMS 38/2012; Lei 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1004713-50.2022.8.26.0286; STJ, AgRg no AREsp n. 145.916/SP." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004374-40.2024.8.26.0286; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itu -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFICIÊNCIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO POSTERIOR DO IMESC.
RECONHECIMENTO RETROATIVO DA ISENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que declarou o direito da parte autora à isenção do IPVA dos anos de 2023 e 2024, relativo ao veículo de placas FZC4H61, conforme as faixas de isenção da Lei Estadual nº 13.296/08.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a isenção do IPVA, em conformidade com a Lei nº 13.296/08, alterada pela Lei nº 17.473/21.
III.
Razões de Decidir O ato de concessão da isenção de IPVA possui natureza meramente declaratória, de modo que a formulação tardia do pedido administrativo não impede o reconhecimento do benefício.
O autor demonstrou, por meio de perícia realizada no IMESC, ser portador de deficiência classificada no nível grave, preenchendo os requisitos para a isenção do IPVA, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.O ato concessivo de isenção do IPVA possui natureza declaratória, de modo que a formulação tardia do pedido administrativo ou do agendamento da perícia não impede a concessão do benefício; 2.
A exigência de prazo para formulação do pedido de isenção prevista em normas infralegais não pode restringir direito reconhecido em lei. 3.
A comprovação do grau de deficiência é essencial para a concessão da isenção.
Legislação Citada: Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Lei nº 17.473/21; Decreto nº 66.470/2022.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003090-97.2024.8.26.0053, Rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2024; TJSP, Apelação Cível 1023804-78.2024.8.26.0053, Rel.
Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 09/09/2024; TJSP, Apelação Cível 1001108-33.2023.8.26.0037, Rel.
Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/12/2023; TJSP, Apelação Cível 0022778-53.2010.8.26.0053, Rel.
Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024; TJSP, Remessa Necessária Cível 1005781-89.2022.8.26.0268, Rel.
Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1525653/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/09/2015." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1036269-22.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IPVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade do IPVA de veículo de pessoa com deficiência para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, anulando lançamentos fiscais e débitos inscritos em dívida ativa.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a competência do Juizado Especial para julgar o caso, e (ii) a existência do direito à isenção tributária de IPVA para pessoa com deficiência.
III.Razões de Decidir 3.
Afastada a preliminar de incompetência do Juizado, pois não há necessidade de nova perícia, já que não houve impugnação específica ao laudo pericial existente. 4.
No mérito, a legislação estadual assegura isenção de IPVA para pessoas com deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo.
A parte autora comprovou deficiência moderada, conforme laudo pericial, fazendo jus à isenção.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A existência de deficiência física moderada é suficiente para concessão da isenção de IPVA, independentemente da data do laudo pericial, desde que a condição esteja presente à época do fato gerador. 2.
O ato administrativo de concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e, por isso, produz efeitos retroativos à data de preenchimento dos requisitos legais.
Legislação Citada: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A; Lei Estadual nº 17.473/2021; Decreto Estadual nº 66.470/2022; Resoluções SFP nºs 05/2022, 47/2022, 75/2022 e 81/2022.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1059827-56.2023.8.26.0506, Rel.
Dimitrios Zarvos Varellis, j. 11.10.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1062156-41.2023.8.26.0506, Rel.
Rubens Hideo Arai, j. 03.10.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003297-25.2024.8.26.0400, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, j. 04.10.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1066617-23.2024.8.26.0053; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPVA: ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI ESTADUAL nº 13.296/2008 ART. 13, INC.
IV.
Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA 2023 e 2024 (exercícios) referente a veículo automotor - de placas GJG-1C82 (fls. 16) - utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi) de propriedade do autor, motorista profissional autônomo (taxista), com a consequente declaração da inexigibilidade do IPVA 2023 e 2024, cancelamento de eventuais CDAs, multas e protestos correlatos.
Admissibilidade.
Reconhecimento do direito à isenção de IPVA, nos termos do art. 13, IV, da Lei estadual nº 13.296/2008, visto o autor, ora recorrido, ter preenchido os requisitos legais para tanto (fls. 16/19).
Veículo novo adquirido com isenção de ICMS em 05/2023, consoante as disposições do Convênio ICMS 38/01 (vide à fl. 17).
Observância do artigo 3º (incisos I e II) em combinação com o artigo 13 (inciso IV e seu §2º), ambos os dispositivos da Lei nº 13.296/2008 (e alínea 'a' do inc.
II do art. 2º da Portaria CAT 27/2015).
Reconhecimento do direito à isenção: natureza meramente declaratória.
Declaração de inexigibilidade dos tributos lançados (referente a IPVA nos exercícios de 2023 e 2024).
Devida a repetição do indébito tributário pleiteada (observação: vide o teor da decisão administrativa à fl. 21).
Sentença de fls. 58/62 mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso inominado não provido, com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1072890-18.2024.8.26.0053; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTO ESTADUAL.
IPVA.
ISENÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). 1.
Pretensão de declaração de inexigibilidade do IPVA. 2.
Sentença de procedência, concedendo a isenção pretendida, pertinente ao exercício de 2024. 3.
Ato concessivo da isenção que é meramente declaratório, sendo irrelevante a data do pedido. 4.
Laudo do IMESC que atesta ser a autora pessoa com deficiência classificada como moderada.
Direito à isenção configurado - Art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. 5.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003076-79.2025.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Portanto, a procedência é medida de rigor.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Declarar o direito da parte autora à isenção do IPVA/2024 e 20255, sobre o veículo identificado modeloCitroen/C3, ano 2023/2024, placaFDE9G73, Renavam01363892590, observando-se, para fins de aplicação do benefício, as faixas de valores previstas na legislação estadual vigente, conforme disposto no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021.
Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de IPVA 2024 e 2025, conforme comprovantes às fls. 54/58 e 80/84.
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que "nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário".
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: JULIANA BATISTA (OAB 160956/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:18
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001904-56.2025.8.26.0268
Mariston Henrique da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 21:30
Processo nº 1031411-56.2024.8.26.0114
Eliane Ferreira da Rocha
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 16:03
Processo nº 2050036-97.2003.8.26.0554
Randi Industrias Texteis LTDA
Prefeitura Municipal de Santo Andre
Advogado: Emilio Alfredo Rigamonti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2003 08:00
Processo nº 1006277-96.2016.8.26.0408
Laura Gomes de Moraes da Silva
Laudemira Maria de Jesus Moraes
Advogado: Fernando Alves de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2016 19:06
Processo nº 1003666-44.2014.8.26.0020
Soprezz Servicos de Entrega LTDA
Daniela de Aguiar Pereira
Advogado: Giovanna Vanny de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2014 11:21