TJSP - 1020665-23.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020665-23.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gilson de Oliveira Souza - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON DE OLIVEIRA SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A. , para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos que deram origem aos descontos na conta poupança do autor, sob as rubricas "MBM Previdência complementar", "VIZAPREVSEGUROS", "ASPECIR União Seguradora", "EAGLE Sociedade de Crédito Diret", "ASBAMG*" e "SUDA", determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos a esses títulos, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; ii) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.012,60 (cinco mil e doze reais e sessenta centavos), Corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação; iii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ambos a partir do arbitramento.Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ.
Extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), VIVIANE MARIA BRAGA PEREIRA (OAB 372563/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:38
Julgada improcedente a ação
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25/07/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:19
Expedição de Carta.
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10/02/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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