TJSP - 0001706-35.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001706-35.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1005219-28.2024.8.26.0198) (processo principal 1005219-28.2024.8.26.0198) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Samuel Gama da Silva - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença por meio do qual pretende o exequente a cobrança da multa arbitrada à executada e já incidente em decorrência de seus reiterados descumprimentos em relação à ordem de reativação do plano de saúde daquele.
A executada informou o cumprimento da liminar e pleiteou pela revogação da multa imposta (fls. 66/67).
Informou o exequente que os boletos erroneamente emitidos, de novembro de 2024 e de junho de 2025, ainda constavam como pendentes de pagamento no sistema (fls. 69/73).
A executada apresentou então impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 85/97) alegando cumprimento da liminar e requerendo a concessão de efeito suspensivo por ter garantido o juízo.
Alegou que o contrato do exequente jamais teria sido cancelado, mas iniciado em 01/11/2024 após o cancelamento do plano em que ele constava como dependente de seu titular, seu genitor, após a demissão deste da empresa que mantinha convênio com a operadora de saúde.
No caso de manutenção da multa arbitrada, pleiteou por sua redução a valor razoável.
O exequente informou ainda constar como inadimplidos os boletos referentes a novembro/24 e abril/25 (fls. 99/106), o que poderia, futuramente, gerar novo cancelamento do plano de saúde.
Requereu a emissão do boleto referente ao mês de maio deste ano, bem como o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada para pagamento da multa já incidente em razão do descumprimento da liminar deferida.
Indeferida a penhora pleiteada ante a garantia do juízo e determinado à executada que procedesse à baixa dos boletos indicados (fls. 107/108).
A executada informou ter dado baixa em referidos boletos (fls. 112/113).
O exequente comprovou ainda constar o inadimplemento do boleto referente a novembro/24 (fls. 114/115).
Decido.
De acordo com o quanto narrado nos autos principais e reproduzido na inicial deste incidente, a executada descumpriu, reiteradamente, a liminar deferida, reativando e cancelando o plano de saúde do exequente por diversas vezes, ainda que todos os boletos mensais estivessem em dia, por este devidamente pagos.
Por erro seu na emissão do boleto de novembro/24, precisou reemitir um novo, mas não providenciou a baixa daquele incorretamente lançado, fazendo com que constasse inadimplência em nome do exequente e, com isso, levasse ao cancelamento do plano (fl. 8).
Mesmo aumentando a multa diária imposta à executada por seu descumprimento quanto à liminar deferida, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e, posteriormente, para R$ 15.000,00, a executada continuava inadimplente, sem providenciar a baixa de referido boleto e sem reativar o plano de saúde do exequente, que continuou a pagar todos os boletos mensais seguintes.
Deferida a liminar em outubro de 2024 (fls. 101/104 dos autos principais), ainda hoje resta pendente, como se estivesse inadimplido, o boleto referente ao mês de novembro/24.
Determinado à executada que comprovasse a baixa dele, apenas informou ter a ela procedido, sem nada comprovar, tendo o exequente, por sua vez, devidamente comprovado não ter ela cumprido tal determinação, apesar de informar tê-lo feito.
Embora tenha informado, por várias vezes, o cumprimento da liminar e a reativação do plano de saúde do exequente, a inadimplência referente a novembro/24, que ainda consta em seu sistema até a presente data, pode gerar novo cancelamento do plano, como de fato já ocorreu, não sendo admissível à executada que postule pela revogação da multa imposta e já incidente por desídia sua, alegando e nunca comprovando aquilo a que fora determinada fazer.
Uma criança com transtorno de espectro autista, que necessita de tratamento e de terapias contínuas para seu pleno desenvolvimento, teve interrupções na continuidade deles em decorrência da desídia da executada em corrigir seu próprio erro, provocando, por diversas vezes, o cancelamento do plano de saúde do infante.
Pleitear a não aplicação da multa, depois de ser necessária a majoração dela em três vezes o valor inicialmente arbitrado para que se cumprisse a ordem, ainda assim de forma parcial até os dias atuais, beira a má fé, a respeito da qual a advirto.
Além disso, ao contrário do quanto postulou em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o contrato que fora cancelado não era aquele em que o exequente constava como dependente de seu genitor, que seria cancelado em 31/10/2024, mas aquele novo, emitido apenas em seu nome, a partir de 01/11/2024, com numeração de carteirinha 88888 019123170016, conforme se observa de fl. 8.
Afirmar nunca ter cancelado tal contrato mesmo depois de tal print, mesmo continuando a receber, por ele, todos os boletos seguintes, reafirma a já mencionada má fé.
Isto posto, reconheço o reiterado descumprimento da executada quanto à liminar deferida em favor do exequente.
Contudo, tendo tal monta atingido valor desarrazoado, na monta de R$ 535.000,00, fixo-a definitivamente em R$ 100.000,00.
Intime-se a executada para depósito da monta, em 15 dias.
Com a providência, intime-se o exequente para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:19
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:42
Apensado ao processo
-
05/05/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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