TJSP - 0001351-59.2024.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001351-59.2024.8.26.0101 (processo principal 1001211-42.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Giovaneli - Selmo Donizete -
Vistos.
Fls. 79/82: A parte exequente requer a busca de ativos financeiros através dos sistemas conveniados, alegando amparo do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O referido artigo abrange apenas as custas processuais, não as despesas processuais, posto que há diferença entre elas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2428412 - PB (2023/0271705-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRÉVIO PAGAMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em sede de apelação, entendeu que se afigura "desarrazoada a imposição aos oficiais de justiça da obrigação de arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de seu múnus".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o ora agravante aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 39 e 40 da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) "as despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça em sede das demandas promovidas pela Fazenda Pública Estadual, abrangidas que estão na noção ampla de despesas processuais, devem, em Tal conclusão restou mais uma vez assentada por regra, ser custeadas pelo Poder Público".
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 191/195, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo. É o relatório.
Passo a decidir. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais (art. 39 da Lei 6.830/80)" (REsp 1.227.760/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.3.2011).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (REsp 1.028.103/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POSTAL - FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou que "custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para custeio de atos decorrentes do caminhamento processual" (EREsp 22.661/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 18.4.1994). 2.
No caso das despesas com a postagem, a responsabilidade pelo seu pagamento é de quem se aproveita do ato, ou seja, a Fazenda Nacional.
Dessa forma, não existindo verba à disposição da Justiça para essa finalidade, tal despesa não deve ser suportada pelo serventuário do cartório ou funcionário da secretaria.
Precedente do STF.
Recurso especial improvido. (REsp 884.574/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 14.2.2007) Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto se exigiu da Fazenda Pública o prévio adimplemento das despesas com oficial de justiça, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (AREsp n. 2.428.412, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/02/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial.
Precedente: ERESP 463.192/RS, 1ª T., Min.
Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 03.10.2005. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 736.211/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 28/11/2005, p. 226.) - ADV: GUILHERME GIOVANELI (OAB 251290/SP), ROSANE LEITE SILVA (OAB 304017/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 20:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:51
Bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 09:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2024.
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22/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 11:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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