TJSP - 1044914-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044914-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Matilde de Almeida Lana Mario - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por: MARIA MATILDE DE ALMEIDA LANA MARIO, para condenar a parte ré a incluir a(s) verba(s) 001035 - PISO SAL.
DOCENTE - LEI FEDERAL 11.738/2008 e 012096 - ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE QM - INATIVO, na base de cálculo da sexta-parte, bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas, seguido de apostilamento e reflexos: A condenação ao pagamento das diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Se período apartir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu apartir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação, quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
18/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:11
Julgada Procedente a Ação
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16/09/2025 22:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:20
Concedida a Dilação de Prazo
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23/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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