TJSP - 1046100-31.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:36
Recebido o recurso
-
17/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046100-31.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Rodrigo Jesus Santos - - Fabio Luis Souza de Menezes - - Gleison Ferreira da Silva - - Glauco Machado Olo - - Adelson Sidnei de Castilho - - André Venâncio Benedito Araújo - - Almeri Francisco Serafim - - Rosana Aparecida de Campos - - Jefferson Lopes de Faria - - Flavio Nunes Batista - - Fabiano de Oliveira Andrade - - Felipe Bezerra Barros - - Mauricio Alberto Guedes Júnior - - Wellington Caetano da Silva - - Marciene Sampaio Evangelista - - Rafael Alves Lira - - Marcelo Severino Vasconcelos - - Marcelo Leite de Melo - - Marcos Eduardo Torres Galindo -
Vistos.
RODRIGO JESUS SANTOS e OUTROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum.
Em síntese, a parte autora qualificou-se como composta por policiais militares e diz estar recebendo vencimentos em valores inferiores ao que preceituaria a Constituição Estadual, já que o adicional por tempo de serviço não estaria sendo calculado em acordo com o preconizado pelo artigo 129 da Constituição Estadual.
Ao final, pugna pela condenação da ré a corrigir o valor da parcela do quinquênio dos seus vencimentos, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas que tenham como base os vencimentos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação.
No mérito, entendeu que a pretensão da parte autora é destituída de fundamentação jurídica.
Ainda, defendem que a suposta ilegalidade somente deveria ser considerada até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n° 1.080/98. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, a arguição da prescrição do fundo do direito não merece subsistir diante da certeza de que as verbas almejadas possuem natureza de trato sucessivo e que a lesão aos interesses pessoais dos autores se dá mensalmente.
No mérito, de rigor a improcedência dos pedidos.
O artigo 129 da Constituição Estadual assim estabelece: Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição).
Entretanto, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, não tem a abrangência pretendida pelo autor, na medida em que ele pretende a incorporação de adicional pago em função de condições insalubres de trabalho estabelecidas em laudo e que somente é pago enquanto o servidor está no desemprenho de atividade insalubre.
Tal entendimento restou pacificado no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 642.682, julgado sob o Regime de Repercussão Geral, conforme ementa abaixo transcrita: Ementa: RECURSO.
Extraordinário.
Adicional de insalubridade.
Lei Complementar Estadual nº 432/1985.
Extensão.
Policiais militares inativos.
Precedentes.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432/1985 do Estado de São Paulo.
Neste sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:POLICIALMILITARATIVO.
Pretensão à incidência do adicional por tempo de serviço sobre adicional deinsalubridade.
Inadmissibilidade.
O adicional deinsalubridadeé vantagem propter laborem, de natureza indenizatória, devida somente enquanto perdurar a condição deinsalubridade, cessando com o afastamento do servidor das atividades que a justificam.
Transitória que é, não integra a base de cálculo dos adicionais temporais.
Inteligência do RE nº 642.682/SP.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1069441-23.2022.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
COIMBRA SCHMIDT, j. em 8.5.2023) Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) PoliciaisMilitaresque buscam a inclusão do adicional deinsalubridadena base de cálculo doquinquênio Inviabilidade Adicional deinsalubridadeque ostenta caráter eventual e transitório Precedentes.
R. sentença mantida.
Recurso improvido. (1047941-95.2022.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
CARLOS EDUARDO PACCHI, j. em 23.3.2023) O referido dispositivo, portanto, dispõe sobre a base de incidência somente no que diz respeito ao benefício da sexta-parte, nada mencionando acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Por sua vez, em relação aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, a matéria é disciplinada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 731/93, in verbis: Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar; II - adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (...) IV - gratificação "prolabore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar; (...).
Sendo assim, o adicional por tempo de serviço deve apenas incidir sobre as gratificações RETPM, RETP e pro labore.
A propósito, interessa trazer trecho do voto da lavra do Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI: (...) Destarte, ao contrário do que pretendem os autores, com relação aos policiais militares e civis o adicional por tempo de serviço, na espécie quinquênio não pode incidir sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o salário-base, acrescido das gratificações expressamente especificadas no art. 3º, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 731/93. (...) (Apelação n° 0005036-44.2-12.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 25.8.2014) No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial demonstram que o adicional vem sendo pago de acordo com a Lei Complementar nº 731/93, de modo que há falar-se em recálculo sobre os vencimentos integrais.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo.
Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame.
Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide.
Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença.
Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
04/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:34
Julgada improcedente a ação
-
04/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:34
Ato ordinatório
-
29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 16:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/02/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:59
Recebida a Petição Inicial
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01/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
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26/11/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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