TJSP - 1003235-69.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003235-69.2025.8.26.0587 - Inventário - Inventário e Partilha - Nicholas Reimer Bradfield - - Natascha Reimer Bradfield - - Betina Reimer Bradfield - Denise Reimer Bradfield - Aceito a conclusão.
Nomeio Inventariante Nicholas Reimer Bradfield.
Considero-o compromissado com esta nomeação, vez que se candidatou à inventariança.
Por ser formalidade inócua e ultrapassada, dispenso-o, portanto, de assinatura de termo próprio.
Apresente o(a) inventariante as primeiras declarações na forma do art. 620 do CPC, retificando, se o caso, o valor da causa, que deve ser igual ao monte partível, oportunidade em que, preenchidos os requisitos legais, poderá ser pleiteada a conversão do rito.
Atenda-se as exigências legais supra mencionadas, devendo ainda providenciar a juntada aos autos dos documentos que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; c) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; d) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; e) certidão de casamento dos herdeiros casados; f) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); g) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); h) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); i) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; j) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); l) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; m) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; n) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http://www.prefeitura.sp.gov.br); o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); p) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança. q) de prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do(a)(s) autor(a)(es) da herança ; r) certidão específica, expedida mediante requerimento junto ao Cartório Distribuidor, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). 5.
Deverão ser regularizadas as representações processuais de todos os herdeiros, com comprovante de recolhimento da taxa de mandato judicial. 6.
Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 7.
Também imprescindível o recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" incidente sobre os bens do espólio, bem como eventual multa por atraso na abertura da sucessão. 8.
Cumpra o(a) inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período à requerimento da parte autora.
Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo. 9.
Atendidas todas as determinações judiciais, citem-se eventuais herdeiros não representados, por correio, anotando-se que o prazo de impugnação é de 15 dias.
Consigna-se que conforme o disposto no § 1º, do art. 626 do CPC citar-se-á pelo correio o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários, e por edital nos termos do inciso III do art. 259 do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado e Ministério Público, em caso de herdeiro incapaz ou ausente.
Intime-se. - ADV: MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO (OAB 481473/SP), MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO (OAB 481473/SP), MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO (OAB 481473/SP), MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO (OAB 481473/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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