TJSP - 1035202-68.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035202-68.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Newton Peres Junior -
Vistos.
A presente ação apresenta elementos que indicam poder se tratar de litigância abusiva.
A inicial é padronizada, a banca de advogados litiga intensivamente sobre o mesmo assunto, sob os mesmos fundamentos, dispensando a audiência de tentativa de conciliação, sob o pálio da justiça gratuita e postulando, em geral, danos morais em valores desproporcionais ao suposto valor em discussão, além de se esquivar de buscar solução conciliatória.
A profusão de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo escritório e sob os mesmos fundamentos, implica em possível conduta processual abusiva nos termos do anexo A da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, a saber: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
O anexo B exemplifica medidas judiciais legítimas a aferir se é o caso de litigância abusiva, entre eles: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar.
As orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas através dos enunciados listados no Comunicado 424/2024 também caminha nesse sentido e há que se buscar aferir alguns pontos cruciais, a fim de combater o fenômeno nocivo ao sistema de justiça, que é a litigância abusiva.
Desta forma, em sentido preventivo, DETERMINO, para fins de análise do art. 104 do CPC, que seja expedido mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça realize constatação e indague diretamente no endereço da parte: (a)se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b)se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (sem informar previamente do que se trata, obter e detalhar os relatos da parte); (c)se a parte autora conhecepessoalmenteo(s) Advogado(s); (d)se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurada; (e)na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; (f)se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador - indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (g)se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos.
Cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE"), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora.
A fim de se garantir o correto cumprimento da presente determinação, cadastre-se sigilo do documento no sistema até o efetivo cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, liberando-se conjuntamente com aquela.
Intime-se. - ADV: BRUNO BORGES DE CARVALHO (OAB 397361/SP) -
08/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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